TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801131-35.2021.8.18.0043
Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI
Assunto: [Estelionato]
Apelante: MARCOS SERGIO EVANGELISTA
Advogado: Francisco Antônio de Aguiar Medeiros (OAB/PI nº 14315)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO (ARTIGO 171, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL). INVIÁVEL. CONFISSÃO QUALIFICADA. CONCESSÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, d DO CP. INAPLICÁVEL. VALORES OBTIDO PELO RÉU EM PREJUÍZO DAS VÍTIMAS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE PEQUENA MONTA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 44 DO CP.
1. As circunstâncias do delito (vulnerabilidade das vítimas) e a contumácia ou reiteração delitiva têm o condão de afastar a caracterização do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que impede o pretendido reconhecimento da atipicidade da conduta, a aplicação do princípio da insignificância e, em consequência, o pleito absolutório;
2. A despeito de ser primário o increpado, o total do prejuízo causado às vítimas não pode ser classificada como de pequeno valor, considerando que ultrapassou o salário mínimo vigente à época, o que impede a aplicação da privilegiadora;
3. A confissão qualificada, segundo consolidada jurisprudência desta Suprema Corte, não enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d do CP;
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso em tela, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do CP;
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto por MARCOS SERGIO EVANGELISTA, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por MARCOS SERGIO EVANGELISTA, inconformado com a sentença que julgou procedente em parte a denúncia, para ABSOLVER prática do delito incurso no artigo 171, caput, do Código Penal quanto à vítima Evenilson dos Santos Sousa; e para CONDENAR o réu pela prática do delito incurso no artigo 171, caput, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, quanto às vítimas: Laiane Fontenele de Sousa, Maria dos Navegantes de Sousa Fontenele, Marla Taiane de Lima Araújo, Maria Edvirgens dos Santos de Sousa, Adriana Maria de Sousa Mesquita, e Adriana Sousa da Silva; e pela prática do delito incurso no artigo 171, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código penal Brasileiro, quanto às vítimas: Maria de Jesus Carvalho Gomes Silva, Gabriela Sousa de Oliveira, Francisca Maria de Sousa Fontenele, Ana Clara Nascimento de Sousa e Francisco das Chagas de Lima Araújo.
Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 9942745 – pág. 1/5) contra MARCOS SERGIO EVANGELISTA como incurso nas penas do art. 171, caput, do CP, por 12 (doze) vezes, c/c art. 69, do CP.
Tomando por base o inquérito policial nº 9399/2021, narra o órgão acusatório que, no dia 10/05/2021, por volta das 10h00min, o ora denunciado, apresentando-se falsamente como advogado, nos povoados Ponte do Jandira e Lagoa do Meio, zona rural de município de Buriti dos Lopes, obteve vantagem ilícita das vítimas Maria de Jesus Carvalho Gomes da Silva, Laiane Fontenele de Sousa, Francisca Maria Souza Fontenele, Marla Taiane de Lima Araújo, Gabriela Sousa de Oliveira, Maria Edvirgens dos Santos Sousa, Evenilson dos Santos Souza, Maria dos Navegantes de Souza Fontenele, Adriana Maria de Sousa Mesquita, Ana Clara Nascimento de Sousa e Adriana Souza da Silva, sob o pretexto de representá-las em processos administrativos para obtenção de benefícios assistenciais e de aposentadoria junto ao INSS.
Menciona que o denunciado cobrava a importância inicial de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para iniciar os trâmites necessários, e que, depois de receber os valores e os documentos das vítimas, desaparecia sem informar seu paradeiro.
Anota que o denunciado chegou a ficar cerca de 40 dias com o veículo e documentos pessoais de uma outra vítima (Francisco das Chagas de Lima Araújo), e que, após alguns meses, a vítima foi surpreendida com mensagens dos bancos PANAMERICANO e SANTANDER lhe cobrando parcelas de financiamento de compra de veículos, descobrindo que seu nome já estava, inclusive, negativado.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 9943217 – pág. 1/27), que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER prática do delito incurso no artigo 171, caput, do Código Penal quanto à vítima Evenilson dos Santos Sousa; e para CONDENAR o réu pela prática do delito incurso no artigo 171, caput, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, quanto às vítimas: Laiane Fontenele de Sousa, Maria dos Navegantes de Sousa Fontenele, Marla Taiane de Lima Araújo, Maria Edvirgens dos Santos de Sousa, Adriana Maria de Sousa Mesquita, e Adriana Sousa da Silva; e pela prática do delito incurso no artigo 171, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código penal Brasileiro, quanto às vítimas: Maria de Jesus Carvalho Gomes Silva, Gabriela Sousa de Oliveira, Francisca Maria de Sousa Fontenele, Ana Clara Nascimento de Sousa e Francisco das Chagas de Lima Araújo.
MARCOS SERGIO EVANGELISTA foi submetido à pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como a pagar 1089 (um mil e oitenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos.
MARCOS SERGIO EVANGELISTA apresentou apelação requerendo a reforma da sentença para: a) absolvê-lo em razão da aplicação do princípio da insignificância, conforme art. 386, inciso III do Código de Processo Penal; b) caso não acolhido o pleito anterior, pugna pela desclassificação do crime do artigo 171, § 3º, c/c art. 29, do Código Penal para o Estelionato Privilegiado previsto no artigo 171, § 1º do Código Penal; c) o reconhecimento da atenuante de confissão, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; d) caso mantida a condenação, que seja alterado o regime carcerário para o aberto; ou e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no artigo 44 do Código Penal (id. 9943236 – pág. 1/14).
Contrarrazões do Ministério Público (id. 9943239 – pág. 1/15).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e pelo improvimento da apelação (id. 10099691 – pág. 1/7).
É o breve relatório.
VOTO
-Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- Das preliminares
Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade
- MÉRITO
- Da atipicidade material. Princípio da insignificância
Alega que o total de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) suportado por 8 (oito) vítimas é de pequeno valor, e que o apelante se propôs a devolver.
Argumenta que o apelante não é contumaz ou conhecido como estelionatário, e que ele não se enriqueceu com os valores recebidos.
Menciona que o apelante demonstrou, em audiência, arrependimento e confessou os atos praticados.
Salienta que o foco não era fraudar quem quer que seja, que comprovou ter dado entrada em alguns benefícios, e que devolveu a quem foi supostamente lesado.
Defende a necessidade de ser analisado o potencial econômico do apelante para absolver ou aplicar pena menos severa.
Requer, o apelante, ser absolvido em razão da aplicação do princípio da insignificância, conforme art. 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Pois bem.
O princípio da insignificância se destina a descriminalizar condutas que, inobstante formalmente típicas, não atingem de modo socialmente relevante os bens protegidos pelo Ordenamento Jurídico.
Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” ( HC 84.412, ministro Celso de Mello).
Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
O reconhecimento do princípio da insignificância não pressupõe, apenas, o inexpressivo valor da coisa, mas, principalmente, o desvalor da conduta em função do grau de afetação da ordem social que ocasione.
No caso em exame, a análise dos fatos conduz ao reconhecimento da inexistência de fato insignificante.
Extrai-se dos autos que o apelante praticou vários crimes de estelionato na região, pois, apresentando-se como advogado e prometendo conseguir auxílios beneficiários, aplicou diversos golpes, valendo-se da pouca instrução da população.
O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal contra 11 (onze) vítimas, sendo que, em face de 6 (seis) dessas vítimas, praticou o delito em continuidade delitiva, e contra as outras 5 (cinco), houve concurso material.
Consta na sentença que o apelante ofereceu prestação de serviços à vítima Maria de Jesus Carvalho Gomes Silva, prometendo-lhe filiação sindical, pensão por morte perante o INSS, alteração de titularidade de LOAS do neto absolutamente incapaz da mesma, e saque de valores em conta vinculada à Receita Federal do Brasil, dela recebendo a importância total de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Nada foi feito em favor da mesma.
Cabe sopesar que o apelante ainda tentou realizar dois empréstimos bancários no nome da mesma vítima, sendo um no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e outro no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), buscando induzi-la a erro ao afirmar que, para os valores auferidos, não haveria contraprestação alguma, já que seria concedido de bom grado pelas instituições bancárias.
Das vítimas Gabriela Sousa de Oliveira, e Laiane Fontenele de Sousa, o apelante recebeu, de cada uma, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), sob a promessa de que iria conseguir salário maternidade em favor das mesmas. Igualmente, nada foi feito em favor delas.
Da vítima Maria dos Navegantes de Sousa Fontenele, o apelante obteve a quantia inicial de R$ 200,00 (duzentos reais) para consecução de auxílio-doença perante o INSS, e mais a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) para auferir a verba federal Auxílio Brasil.
Em relação à vítima Francisca Maria de Sousa Fontenele, o apelante recebeu a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para conseguir em favor dela o benefício de salário-maternidade. Posteriormente, a vítima obteve informação junto ao INSS que o pedido havia sido indeferido por ausência de provas, apesar de ter repassado ao apelante toda a documentação por ele indicada.
Da vítima Ana Clara Nascimento de Sousa, o apelante também obteve a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) com a promessa de que iria conseguir o auxílio maternidade.
Da vítima Marla Taiane de Lima Araújo, o apelante recebeu a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), prometendo-lhe conseguir auxílio doença. Jamais houvera requerimento de auxílio doença sob sua titularidade.
O apelante também ofereceu serviços de assessoramento perante o INSS para a obtenção de salário maternidade às vítimas Maria Edvirgens dos Santos de Sousa, Adriana Maria de Sousa Mesquita, e Adriana Sousa da Silva, e cada uma delas pagou ao apelante a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Aliada a tais ocorrências, convém transcrever trecho mencionado pelo juiz sentenciante “..., cumpre enfatizar no bojo deste decisum que os comprovantes de protocolo de requerimento de benefício previdenciário acostados pela defesa do acusado em eventos 31334509 e seguintes, dentre os quais constam solicitações relativas apenas às vítimas FRANCISCA MARIA SOUSA FONTENELE e MARLA TAIANE DE LIMA ARAÚJO, não têm o condão de excluir a adequação fática demonstrada ao longo da persecução sub examine, visto que, como pontuado outrora, tais protocolos destinavam-se, tão somente, ao exaurimento do animus lucri faciendi mantido pelo réu em seus atos, a fim de que mantidas as vítimas no estado erro já criado.” (sem destaque no original)
No que tange à vítima Francisco das Chagas de Lima Araújo (marido de Marla Taiane de Lima Araújo), colhe-se dos autos que o contato da mesma com o apelante se iniciou após o fato de a vítima Francisco envolver-se numa colisão de veículos. O apelante prometeu adotar as providencias necessárias para a consecução de cobertura dos prejuízos advindos do sinistro pela seguradora responsável, sob a condição de ficar na posse do veículo até o conserto do bem. A vítima cedeu o uso do veículo, que ficou com o apelante em torno de 40 (quarenta) dias.
Por volta do mês de maio de 2021, a vítima recebeu uma ligação do Banco Pan, que lhe cobrava a oitava parcela de financiamento de um automóvel KIA/CERATO de cor preta, placa OCG-4A62.
Posteriormente, já no mês de julho de 2021, mediante mensagem de texto enviada para o seu celular, a vítima fora informada por representante do Banco Santander que as parcelas relativas a uma alienação fiduciária firmada para obtenção de veículo estavam em atraso.
A vítima Francisco das Chagas descobriu que seu nome estava negativado perante o órgão de proteção ao crédito Serasa em razão de dívidas imputadas pelas instituições financeiras acima identificadas, e conseguiu cópias dos instrumentos contratuais celebrados em seu nome.
A contumácia ou reiteração delitiva, a multirreincidência, a reincidência específica são exemplos de elementos aptos a indicar a reprovabilidade do comportamento, fator hábil a afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Percebe-se que o Apelante utilizava o crime como meio de obtenção de renda, não só fazendo vítimas no município de Buriti dos Lopes, mas também na cidade vizinha Parnaíba, Comarca esta onde também responde processo criminal por delito da mesma natureza do relatado nestes autos.
Importante destacar outro importante trecho da sentença:
“(...) Ainda, vejo que a garantia da ordem pública mostra-se adequada pela contumácia delitiva do réu que, apesar de ser, apenas tecnicamente, frise-se, primário, é processado pela prática de outro crime de estelionato perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (processo n. 00004407-22.2016.8.18.0031), onde, de igual modo, sustentou a qualidade de foragido por longo tempo, o que demonstra a sua inclinação à vida criminosa e desprezo pela Justiça. (...). (grifos nossos).
As circunstâncias do delito (vulnerabilidade das vítimas) e a contumácia ou reiteração delitiva têm o condão de afastar a caracterização do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que impede o pretendido reconhecimento da atipicidade da conduta, a aplicação do princípio da insignificância e, em consequência, o pleito absolutório.
Não é demais ressaltar, que a aplicação do princípio da bagatela no caso do réu, que é contumaz na pratica de crimes de pequena monta certamente causaria descrédito ao trabalho policial e a própria aplicação da lei penal, trazendo sensação de impunidade à coletividade.
Não se mostra possível acatar a tese de atipicidade material da conduta, pois não há como afastar o elevado nível de reprovabilidade assentado pela instância antecedente.
E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas e testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.
- Da desclassificação para estelionato privilegiado – artigo 171, § 1º do código penal
Não faz jus o apelante à incidência do § 1º, do art. 171 do CP, porque o tipo penal exige que o agente seja primário e que seja de pequeno valor a coisa.
A despeito de ser primário o increpado, segundo dito alhures o total do prejuízo causado às 11 (onze) vítimas não pode ser classificada como de pequeno valor (total de quase R$ 5.000,00), considerando que ultrapassou o salário mínimo vigente à época, o que impede a aplicação da privilegiadora, conforme jurisprudência:
PELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA SUA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE EXTRAPOLA O PATAMAR DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO (ARTIGO 171, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO DA VÍTIMA NÃO PODE SER CONSIDERADO DE PEQUENA MONTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO PENAL PARA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0012566-44.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 28.02.2021)
Assim, muito embora o apelante seja primário, não preenche a segunda condição imprescindível ao reconhecimento da privilegiadora, qual seja, o prejuízo de pequeno valor.
- Da atenuante de confissão espontânea da autoria do delito (Art. 65, III, d, do Código Penal)
A atenuante da confissão não deve ser reconhecida, porque o apelante admitiu a autoria apenas para trazer sua tese de exclusão de dolo em sua conduta, ou seja, justifica “ter recebido os valores mencionados como ajuda de custo, pois como era da cidade vizinha Parnaiba, precisava abastecer e se alimentar”.
A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
De qualquer forma, a versão dos fatos apresentados pelo apelante sequer foi utilizada para embasar a sua condenação, uma vez que restou refutada pela prova oral colhida no processo.
Como bem ponderou o Ministério Público em contrarrazões: “Em se tratando de acusação de crime de estelionato, a alegação do Apelante de que agiu sem intenção de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio não pode ser considerada como confissão espontânea, mas sim, como negativa de autoria. Isso porque, sem o dolo específico de locupletamento ilícito, inexiste crime de estelionato e sim mero ilícito civil. No caso, em seu interrogatório judicial, o Apelante nega que tenha se apresentado como advogado para induzir em erro as inúmeras vítimas. De forma contrária, alega ter se apresentado como “agenciador”, e que todos os processos foram protocolados (referindo-se aos processos administrativos para obtenção dos supostos benefícios previdenciários das vítimas). Com efeito, ele assumiu que é um vendedor e forneceu informações que coincidem com as descritas pelas vítimas, porém, em momento algum confessou a conduta criminosa, ao contrário disso, tentou afastar seu dolo ou culpa, justificando que o prejuízo causado às vítimas se deu devido a sua prisão no curso do prazo de entrega dos produtos, justificativa essa usada como tese no seu pedido de absolvição por ausência de culpabilidade, já analisada na sentença”.
Com efeito, tal quadro revela que o relato da recorrente se aproxima mais do que se convencionou denominar confissão qualificada, que segundo a consolidada jurisprudência da Suprema Corte inviabiliza a concessão da atenuante:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENABASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE GENÉRICA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão recorrido quando devidamente fundamentada a exasperação da pena-base, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional. 3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” (HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.9.2013). 4. Para concluir em sentido diverso quanto à exasperação da pena, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RHC 190420 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
Pretensão rejeitada.
- Do regime inicia de cumprimento da pena
A defesa alega que o crime possui pena máxima de 5 anos, que possui todas as circunstâncias judiciais favoráveis, que não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça, que possui trabalho, e residência fixa, razão pela qual faz jus ao regime aberto de cumprimento da pena.
Sem razão.
Nos termos do art. 33, §§1º, 2º, e 3º, do CP, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial do cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como eventual existência de circunstâncias desfavoráveis (art. 59 do CP).
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Ao contrário do que sustenta a defesa, o apelante possui circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal valoradas negativamente (conduta social, circunstâncias, e consequências do crime), e praticou o crime em face de 11 (onze) vítimas diferentes, sendo que, em face de 6 (seis) dessas vítimas, praticou o delito em continuidade delitiva, e contra as outras 5 (cinco), houve concurso material.
O apelante foi submetido à pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, razão pela qual o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, e art. 59, ambos do CP.
Considerando, então, que o decisório se encontra devidamente fundamentado e ancorado na legislação em vigor (motivação idônea), resulta descabida a pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, afigurando-se adequada a manutenção do fechado.
- Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
O total da pena definitiva aplicada ao apelante, e a presença de circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente, não atendem aos requisitos previstos no inciso I, e III, do art. 44, do Código Penal.
A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável, pois insuficiente à prevenção e reprovação da conduta ilícita.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto por MARCOS SERGIO EVANGELISTA, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto por MARCOS SERGIO EVANGELISTA, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0801131-35.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorMARCOS SERGIO EVANGELISTA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2023