TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800163-83.2017.8.18.0030
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO PORTELA BARBOSA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA. Conforme o sistema da improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador, no que se refere a nova lei de aplicabilidade imediata a lei 14.230/2021. In casu, os fatos alegados como ímprobos aconteceram no exercício de 2012, sendo proposta a ação somente em 26 de outubro de 2017. Com efeito, no caso houve a prescrição intercorrente. Observa-se que de acordo com a petição inicial, a ação foi ajuizada em 26/10/2017 e, nos termos do artigo 23, § 4º, inciso I, da LIA, o ajuizamento da petição inicial é fator interruptivo da prescrição. Acontece que, após interrompida, o prazo recomeça a do dia da interrupção, contudo, deve ser contado pela metade, ou seja, 04 anos. Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em seu inteiro teor.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de ANTÔNIO PORTELA BARBOSA SOBRINHO, ex-Gestor do FUNDEB no município de Oeiras/PI, com o escopo de combater sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido de Liminar, nº 0800163-83.2017.8.18.0030, que extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do art.487, II, do Código de Processo Civil.
Na sentença (Id 7761611), o magistrado a quo, juiz a quo, entendeu que como a propositura da ação se dera há mais de 4 anos (ID 541052), restou estreme de dúvida a incidência da prescrição intercorrente.
Insatisfeito com a decisão, o autor/apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 7761615), alega a inaplicabilidade da prescrição intercorrente; ausência de inercia da parte autora; inconstitucionalidade da prescrição intercorrente, requer o conhecimento do recurso e seu provimento, a fim de que seja reformada a sentença, para julgá-la procedente, uma vez que não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, em se tratando de norma de direito processual, não se faz possível sua aplicação para situações jurídicas já consolidadas; que houve violação ao princípio da segurança jurídica; ademais que quando o autor não der causa à paralisação do feito, não há que se falar em prescrição intercorrente; bem como a inconstitucionalidade desta.
Intimado o apelado, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7761621), aduz que a presente demanda foi ajuizada ainda no ano de 2017, tendo transcorrido, até a data da sentença, mais de 4 anos sem que tenha sido o feito julgado, razão pela qual, foi extinta a punibilidade por prescrição intercorrente pelo Juízo de piso; que aplicam-se os princípios e garantias ínsitos do direito penal às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial em que se discute sobre a aplicação de tais penalidades; assim como à luz do dispositivo legal e pelos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, a questão atinente à retroatividade das normas benéficas deve prevalecer, aplicando-se a prescrição intercorrente para os atos processuais em curso,
Ao final requer a improcedência da Apelação com a manutenção da sentença hostilizada.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que é uno como instituição dispensa a sua presença como fiscal da lei.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, preliminarmente, em 2/10/2021 foi publicada a Lei Federal nº 14.230, que modificou substancialmente a Lei nº 8.429/92, tanto no que refere às disposições processuais, quanto às normas materiais, reformulando procedimentos, tipos e sanções dos atos de improbidade administrativa.
A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação, conforme disposto em seu artigo 24, revogando as disposições em contrário (artigo 25 da referida lei).
Quanto às normas de natureza processual sua aplicação é imediata, ressalvado o ato jurídico perfeito, nos termos dos artigos 2º do Código de Processo Penal e do art. 14 do Código de Processo Civil, que assim estabelecem:
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (CPP)
Art.14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (CPC)
Logo, quanto às normas de direito material, devem observar a retroação da lei mais benéfica em favor do acusado.
Isto porque, tanto o direito penal quanto o direito administrativo sancionador constituem expressões do poder punitivo estatal.
Diante disso, decorre a identidade entre seus princípios fundamentais garantidores, constantes da Constituição Federal.
Não obstante, apesar de possuírem regimes jurídicos distintos, o direito administrativo sancionador e o direito penal são submetidos às mesmas garantias fundamentais constitucionais: devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, tipicidade, culpabilidade, pessoalidade das penas, individualização das penas, razoabilidade, proporcionalidade e, como não poderia deixar de ser, da retroatividade da lei mais benéfica (artigo 5º, incisos II, XXXIX, XLV, XLVI, XL, LIV, LV e artigo 37, caput , todos da Constituição Federal).
Por outro lado, os governantes, decidiram que determinadas condutas deveriam ter tratamento mais brando, fere a proporcionalidade, a igualdade e a isonomia restringir as consequências mais benéficas apenas àqueles sobre os quais recairá a punição em momento posterior a edição da norma.
Nesse sentido, vejamos o artigo 5º, XL, da CF/88:
Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Assim, tem, verdadeiro dever de coerência a nortear o jus puniendi estatal que afasta distinções arbitrárias entre situações semelhantes. Não pode o Estado manter gravame que ele próprio já considerou exagerado, desproporcional.
Com efeito, aplica-se ao caso, a Lei de Improbidade Administrativa, com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 14.230, naquilo que é mais benéfica ao acusado.
No caso, a pretensão punitiva está prescrita.
Portanto, recorda-se que a prescrição é matéria de ordem pública, basta a presença do decurso temporal, qualificado pela lei, para que seja reconhecida, sem quaisquer outros requisitos.
Ademais, a respeito da natureza de ordem pública da prescrição e a possibilidade de seu reconhecimento ex officio e em qualquer momento processual, sem qualquer outro requisito senão sua ocorrência, é pacífico o entendimento da jurisprudência.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SURGIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Um dos fundamentos autônomos do acórdão que julgou os embargos de declaração é o de que os recorrentes não propuseram execução individual no lustro prescricional subsequente ao trânsito em julgado da ação rescisória que não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais. 2. A discussão travada nos autos, até o julgamento do recurso de apelação, limitava-se à questão da coisa julgada. No entanto, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem ampliou a cognição para acrescentar como fundamento subsidiário a prescrição. 3. Por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ocorrer de ofício nas instâncias ordinárias, não há nenhum vício procedimental na análise da referida matéria em embargos de declaração. 4. Nesse contexto, tendo sido reconhecida, de ofício, a prescrição pelo Tribunal de origem, caberia aos agravantes a contestação desse fundamento autônomo, sob pena de vê-lo mantido. Assim, mesmo que fosse superado o óbice da coisa julgada, a prescrição estaria mantida como fundamento subsidiário. 5. Incidência do disposto no art. 932, III, do CPC, segundo o qual não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1915599/PE ou 2021/0012058-1, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/08/2021) grifamos
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 - LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. - Ao sistema da improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador, do que decorre a conclusão de que a nova lei é de aplicabilidade imediata - A Lei federal nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92; dentre outras, previu a hipótese de prescrição intercorrente, como forma de limitar o tempo de duração do procedimento, proporcionando maior segurança jurídica - Decorrido prazo superior a 04 (quatro) anos entre o ajuizamento da ação de improbidade e a publicação da sentença, forçoso reconhecer que operada a prescrição intercorrente, a qual deve ser declarada de ofício, por se tratar de questão de ordem pública e por expressa previsão do § 8º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. (TJ-MG - ED: 10453160003746003 Novo Cruzeiro, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) grifamos
In casu, os fatos alegados como ímprobos aconteceram no exercício de 2012, sendo proposta a ação somente em 26 de outubro de 2017.
Com efeito, no caso houve a prescrição intercorrente.
Observa-se que de acordo com a petição inicial, a ação foi ajuizada em 26/10/2017 e, nos termos do artigo 23, § 4º, inciso I, da LIA, o ajuizamento da petição inicial é fator interruptivo da prescrição. Acontece que, após interrompida, o prazo recomeça a do dia da interrupção, contudo, deve ser contado pela metade, ou seja, 04 anos.
Na hipótese, a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 25/10/2021.
Assim, vejamos o dispositivo do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021.
Artigo 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
(...)
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
(...)
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Conforme apontado, da análise do supracitado dispositivo legal, tem-se que a duração do procedimento não pode se estender por mais de quatro anos entre cada marco interruptivo referido no § 4º, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em seu inteiro teor.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que é uno como instituição dispensa a sua presença como fiscal da lei.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800163-83.2017.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO PORTELA BARBOSA SOBRINHO
Publicação05/06/2023