TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011291-74.2018.8.18.0006
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA MELO
Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO QUE DEU ORIGEM AO REFINANCIAMENTO DECLARADO NULO. STATUS QUO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. BANCO JUNTOU AOS AUTOS EXTRATOS COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL OCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.
A ação teve seu pedido julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para, in verbis:
1) Declarar a inexistência da relação jurídica firmada através do contrato nº 234955529; 2) Condenar o requerido a pagar à demandante a quantia de R$ 3.225,30 (três mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta centavos) a título de restituição de valores, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)à postulante, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença. Determino a compensação dos valores a serem pagos pela parte requerida com a quantia de R$ 1.749,13 (mil setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos).
O recorrente se manifestou sobre: a validade do contrato; o princípio da boa-fé objetiva; a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; a excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrente; a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; a impossibilidade da repetição em dobro – ausência de má-fé; a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; o valor da condenação. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o acervo probatório dos autos, tem-se que, de fato, a contratação em discussão consiste em refinanciamento de empréstimo anterior, de nº 221537172, tendo sido celebrado de forma regular. No entanto, foi declarado inexistente conseguinte cancelamento, na vida judicial, do empréstimo que lhe deu origem.
Dessa forma, ainda que haja provas da realização da contratação e que tenha ocorrido o pagamento dos valores correspondentes, não há como se reconhecer a existência jurídica do empréstimo nº 234955529, vez que o contrato que o originou foi declarado nulo no mundo jurídico.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao banco que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:
CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).
Na hipótese dos autos, tem-se que o contrato em discussão foi celebrado de forma regular, sendo sua declaração de inexistência decorrente do cancelamento, na vida judicial, do empréstimo que lhe deu origem. Ou seja, não resta caracterizada a má-fé da instituição financeira ao efetuar os descontos, de modo que a restituição de valores deve ocorrer na forma simples.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor arbitrado em sentença merece ser mantido.
Ademais, compulsando os presentes autos constato que foi juntado TED comprovando o recebimento de transferência dos valores referentes ao contrato. Desse modo, para evitar o enriquecimento ilícito por parte do recorrido, tal valor deverá ser compensado da condenação, conforme acertada sentença.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, 12/07/2023
0011291-74.2018.8.18.0006
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA DE FATIMA MELO
Publicação12/07/2023