Decisão Terminativa de 2º Grau

Retificação de Nome 0800540-37.2021.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800540-37.2021.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Retificação de Nome]
APELANTE: MARCILENE DE ARAUJO CARVALHO ROCHA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTOS DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGAR SEGUIMENTO. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso em fundamentos de mérito, sendo, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar quaisquer dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnada, o qual extinguiu a ação sem resolução do mérito, circunstância que impede a admissibilidade da apelação interposta.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCILENE DE ARAÚJO CARVALHO ROCHA, representando o menor IARLEY DE ARAÚJO CARVALHO ROCHA GOMES PESSOA, contra sentença prolatada nos autos da “Ação de Restauração de Registro Civil” (Processo nº 0800540-37.2021.8.18.0055, Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI).

Na sentença recorrida (Id 6901930) a d. Magistrada a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, haja vista que se verificou a falta de interesse de agir da parte autora (art. 485, VI, do CPC), pois somente o menor, por ela representado, terá interesse em alterar seu nome ao atingir a maioridade, nos termos do art. 56, da Lei nº 6.015/73.

Nas razões recursais (Id 6901934), a parte autora/recorrente afirma que, conforme sustentado na inicial, 1) o menor por ela representada vem sofrendo “constantes constrangimentos em razão da extensão do seu sobrenome”, 2) a alteração do sobrenome do menor não implicará em qualquer ofensa ao interesse público ou à segurança das relações jurídicas, notadamente por que o mesmo conta, atualmente, com doze (12) anos de idade, 3) a regra da imutabilidade do nome no direito brasileiro é relativa, admitindo-se a alteração do prenome ou sobrenome originalmente registrados em hipóteses excepcionais, 4) a retirada dos sobrenomes pretendida na inicial concerne ao caráter personalíssimo do direito à identidade, consistindo em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, e, 5) a exclusão dos sobrenomes pretendida, por ser pessoa absolutamente incapaz, não implicará em riscos à esfera jurídica de terceiros, tão pouco em falta de razoabilidade, quando constatado, de fato, motivação idônea. Enfim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de acolher o pedido inicial.

É o que interessa relatar. Decido.

Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifica-se que as razões expostas no apelo citado não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, eis que esta se embasou no fato de que a representante legal (genitora) do menor impúbere (autor) não detém legitimidade ativa para pleitear a exclusão de sobrenomes deste último, cabendo somente ao mesmo, quando atingida a maioridade, pleitear a alteração, conforme dispõe o art. 56, da Lei nº 6.015/73, motivo pelo qual extinguiu a demanda originária sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).

A parte apelante, nas razões recursais, limitou-se a trazer fundamentos relativos ao mérito da demanda, concernentes, especificamente, à suposta existência de motivação para a exclusão de sobrenomes do menor.

Vê-se, portanto, a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos que embasaram a sentença apelada, deixando a parte recorrente de impugnar especificamente as razões de decidir, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

...................................................................

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

...................................................................”.

Nesse sentido, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.

Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

(...) omissis (...)

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

Não cabe, no caso em apreço, oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.

Ademais, aplica-se à espécie o entendimento pacificado no âmbito deste TJPI, através da Súmula nº 14, in verbis:

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Desse modo, restando demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumento incapaz de modificar os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, não há razão para admitir a apelação interposta.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 15 de maio de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800540-37.2021.8.18.0055 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2023 )

Detalhes

Processo

0800540-37.2021.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Nome

Autor

MARCILENE DE ARAUJO CARVALHO ROCHA

Réu

Publicação

25/05/2023