TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752930-10.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: WANNY RAYLANNY MONTEIRO DA SILVA
Advogado: Valdir Neto Santos Rocha Soares (OAB/PI nº18.825)
Agravado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS
Advogado: Rodrigo Soares Do Nascimento (OAB/MG nº 129.459)
Agravado: GOL LINHAS AÉREAS S.A
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RJ nº95.502)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente dos danos advindos do defeito na prestação de serviço com inexecução das obrigações estabelecidas na passagem aérea adquirida. 2. A pretensão autoral deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista terem sido caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º, da referida lei. 3. Dessa premissa decorre a legitimidade passiva da empresa agravada. Isso porque integrou a cadeia de consumo, na medida em que foi intermediadora da venda das passagens através de sua página veiculada na internet. 4. A norma contida no art. 18, do CDC, prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor. Ou seja, todos aqueles que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º, CDC) são solidariamente responsáveis pelo vício apresentado. 5. In casu, a agravada se enquadra no conceito de fornecedor dado pela norma citada, visto que comercializa passagens das companhias aéreas, de modo que é solidariamente responsável pelos vícios na prestação do serviço que disponibiliza no mercado de consumo, devendo responder pelos prejuízos eventualmente experimentados pela agravante, em razão de falha na prestação dos serviços.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser reformada a decisão para reconhecer a legitimidade passiva da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA para compor a lide, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WANNY RAYLANNY MONTEIRO DA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), ora agravada, e GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A decisão impugnada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, determinando sua exclusão do feito.
Inconformada, a agravante aduz a necessidade de reforma do decisum, tendo em vista que, além da simples intermediação na compra e venda de passagens, a atividade desenvolvida pela empresa recorrida possui deveres anexos, decorrentes de determinação legal e da própria natureza do serviço oferecido. Entre tais deveres, encontra-se o de informar, repassar comunicações ao consumidor acerca de alterações nos voos adquiridos.
Dessa forma, em decorrência da omissão da demandada quanto ao repasse de tais informações, configura-se claro defeito na prestação do serviço ofertado.
Requer, liminarmente, a concessão da justiça gratuita, bem como a reforma da decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do CPC (ID. 6723885).
Intimada a apresentar contrarrazões ao recurso, a agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida (ID. 9389093).
Em decisão de ID. 10106765, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, até o pronunciamento definitivo desta 2ª Câmara Especializada Cível.
O Ministério Público Superior deixa de se manifestar acerca da lide, ante a ausência de interesse na causa.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.
Desse modo, considerando os limites do Agravo de Instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo singular, que houve por bem reconhecer a ilegitimidade passiva da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ora agravada, para compor a lide.
Pois bem.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual alega a reclamante/agravante, em síntese, ter adquirido passagens aéreas, no mês de janeiro de 2021, para o trecho Guarulhos-SP - Teresina-PI, no voo G3-1768, com saída no dia 05/03/2021, contudo, o referido voo fora cancelado sem qualquer notificação à recorrente, sendo que descobriu o aludido cancelamento no aeroporto, poucas horas antes do previsto para o embarque, motivo pelo qual foi “obrigada a esperar reacomodação em novo voo, G3-1904, com horário de saída previsto para somente 22:55, totalizando mais de 09 (nove) horas de atraso, em relação ao originalmente contratado”.
Sobreveio decisão interlocutória reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ora agravada, ao argumento de que a referida empresa demandada apenas intermediou a compra de passagens aéreas, não respondendo, portanto, pela alteração do voo.
Prima facie, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a verossimilhança nas alegações da recorrente, bem como o perigo da demora, a recomendar a reforma da decisão impugnada.
A demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente dos danos advindos do defeito na prestação de serviço com inexecução das obrigações estabelecidas na passagem aérea adquirida.
A pretensão autoral deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista terem sido caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º, da referida lei.
Dessa premissa, decorre a legitimidade passiva da empresa agravada. Isso porque integrou a cadeia de consumo, na medida em que foi intermediadora da venda das passagens através de sua página veiculada na internet.
A norma contida no art. 18, do CDC, prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor.
Ou seja, todos aqueles que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º, CDC) são solidariamente responsáveis pelo vício apresentado.
In casu, a agravada se enquadra no conceito de fornecedor dado pela norma citada, visto que comercializa passagens das companhias aéreas, de modo que é solidariamente responsável pelos vícios na prestação do serviço que disponibiliza no mercado de consumo, devendo responder pelos prejuízos eventualmente experimentados pela agravante, em razão de falha na prestação dos serviços.
Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, porquanto aos olhos do consumidor, os fornecedores estão ligados na prestação de serviço, não havendo como verificar o limite de suas responsabilidades.
No mesmo sentido, aplica-se a Teoria da Asserção, figurando-se abstratamente a legitimidade da referida empresa.
Por fim, registra-se que as jurisprudências citadas pela agravada, nas contrarrazões ao recurso, a fim de subsidiar a alegada ilegitimidade, são esparsas e não possuem força vinculante.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser reformada a decisão para reconhecer a legitimidade passiva da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA para compor a lide.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752930-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorWANNY RAYLANNY MONTEIRO DA SILVA
Réu123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Publicação12/06/2023