
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801149-89.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LAURA LOURENCO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TED. INVALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Laura Lourenço do Nascimento em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo proposta pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado, que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo a ação com resolução do mérito, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, condicionado à previsão do art. 98, §3°, do CPC.
Em suas razões, ID 9848831, a apelante argumenta que a entidade bancária, diferentemente do que fora decidido na sentença, não conseguiu comprovar a transferência do valor contratado. Isso porque, o documento juntado em ID 9848711, relativo ao TED, não dispõe de validade jurídica que demonstre o efetivo repasse do valor reativo ao contrato.
Assim, postula a aplicação do teor disposto na Súmula 18 desta Corte, com a consequente declaração de nulidade da contratação e de todas as implicações jurídicas daí advindas.
Contrarrazões apresentadas no ID 9848836.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante disposição do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
A mesma previsão encontra-se no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já se encontra sumulada por esta Corte Estadual.
Conforme relatado, a autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo supostamente firmado entre os litigantes, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais e na repetição do indébito, porquanto desconhece a pactuação relativa ao contrato n° 805812079.
De fato, as razões autorais merecem acolhimento.
Inicialmente, frisa-se que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, sendo, portanto, imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Nesse sentido, é o consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, cujo teor se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Por essa razão, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa - no sentido de comprovar a regularidade da contratação - recaindo, o respectivo ônus à instituição financeira, que deve demonstrar de forma efetiva todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, perfazendo-se com comprovação da validade da contratação entre as partes cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe uma posição de hipossuficiência quando cotejado à entidade bancária.
Outrossim, também, nesse aspecto, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual, igualmente, existe disposição sumulada:
Súmula 26 – TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o conjunto probatório dos autos, em que pese o banco apelado ter juntado documento relativo ao contrato n° 805812079 (ID 9848711), não conseguiu comprovar, contudo, a efetiva disponibilização do numerário para conta de titularidade da consumidora, pois, conforme sustenta a apelante, o documento assentado no ID 9848711 não usufrui de validade jurídica a comprovar a disponibilização do numerário na conta-corrente da apelante.
Destarte, forçosa é a declaração de nulidade do negócio jurídico que, por corolário, acarreta ao Banco o dever de restituir ao consumidor os valores indevidamente descontados.
A propósito, esse é o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
Súmula 18 –TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, a conduta de efetivar os descontos, em decorrência de falha na prestação do serviço, caracteriza-se como ilícita, porquanto inexistente relação jurídica entre as partes.
Nesse seguimento, a restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos é imposição determinada pelo disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Logo, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, sobre esse valor deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual, entendo por evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Assim, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador, para tanto, pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Em razão do provimento deste recurso, inverto o ônus sucumbencial previsto na sentença a quo, recaindo ao Banco apelado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dispositivo
Pelo exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e reformar a sentença, pelos termos dispostos na decisão.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 15 de maio de 2023.
0801149-89.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLAURA LOURENCO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/05/2023