TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010738-50.2016.8.18.0021
RECORRENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REPRESENTANTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR, MARIANA DENUZZO, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: CLOVIS DE SOUSA SANTOS FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM FRAUDULENTA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES ANTERIORES INDEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010738-50.2016.8.18.0021
Origem:
RECORRENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REPRESENTANTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR - PI3173-A, GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RECORRIDO: CLOVIS DE SOUSA SANTOS FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada por terceiro, bem como cobrança vexatória em razão de contrato financeiro realizado com a empresa Recorrente, no qual estava cumprindo os termos do acordo realizado.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis:
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
A) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte promovente e a RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., com relação à operação n. 1116001000225900 e, em consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados, bem como a exclusão definitiva da inscrição do promovente nos órgãos de restrição ao crédito;
B) condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde a publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), incidindo juros moratórios à taxa legal (12% ao ano) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei nº 9.099/95); e no ato de interposição do recurso, o(a) recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.
Alega em suas razões: a aplicação da súmula 365 do STJ, do dano moral, do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Depreende-se dos autos que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de contrato firmado com terceiro e cedido ao Recorrente.
In casu, aplica-se a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes, independentemente de culpa. Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta de quem o exerce, e nunca do consumidor.
Quanto a alegação de ser a autora devedora contumaz, foram comprovadas que as inscrições no cadastro de inadimplentes também são oriundas da atuação de estelionatários, não permitindo que seja aplicado o posicionamento de inocorrência de danos morais, o que afasta a inteligência da Súmula 385/STJ.
Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).
Em relação à valoração do dano moral, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 11/07/2023
0010738-50.2016.8.18.0021
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorRENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
RéuCLOVIS DE SOUSA SANTOS FILHO
Publicação13/07/2023