Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0756193-50.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756193-50.2022.8.18.0000

Origem: Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI

Agravante: MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE

Procuradoria do Município de Marcos Parente

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800868-83.2022.8.18.0102.

Na decisão recorrida, o Juízo de origem determinou a “SUSPENSÃO  DA REALIZAÇÃO DOS SHOWS DOS ARTISTAS YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA (Desejo de Menina) e SAMYRA SHOW GRAVACOES, EDICOES MUSICAIS E EVENTOS LTDA, prevista para o dia 14 DE JULHO DE 2022, devendo ser revogado imediatamente eventuais alvarás (ou quaisquer outros atos administrativos com idêntico efeito autorizativo) expedidos para realização dos eventos musicais, bem como DETERMINAR que não se realize qualquer pagamento atinente ao contrato firmado, inclusive gastos acessórios, como montagem de palco, iluminação, som, recepção, alimentação, hospedagem, deslocamento ou qualquer outro gasto inerente à realização daquele show e que seria suportado por verbas públicas, sob pena de aplicação de multa pessoal em caso de realização dos eventos ora suspensos, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser imposta ao PREFEITO MUNICIPAL DE MARCOS PARENTE/PI, mantendo-se os demais eventos já programados pelo Município.”

O ente público agravante, em razões recursais (Id 7776854), sustenta a legalidade do procedimento licitatório de contratação das bandas musicais, aduzindo que os valores dos respectivos contratos são iguais ou inferiores aos praticados no mercado. Diz que a conveniência da contratação está fundamentada no grau de especialização decorrente de reputação profissional, experiência e conhecimentos compatíveis com a dimensão e complexidade dos serviços objeto da contratação, e que é discricionária a decisão de despesa pública, o objeto a ser contratado e o respectivo quantitativo, só havendo possibilidade de intervenção judicial se o procedimento administrativo de licitação não cumprir as regras da Lei 8.666/93, da Lei 13.979/2020 e das medidas provisórias que foram sancionadas e demais legislações correlatas.

Com isso, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso, com a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja reformada a decisão de piso que determinou a suspensão do Festejo de Marcos Parente-PI.

Decisão monocrática (ID 7793550) deferindo a liminar requerida no presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão de ID 29435871 proferida pelo Juízo de origem que determinou a suspensão da realização dos shows.

Contrarrazões ao recurso (ID 8461653)

Intimado, o órgão ministerial agravante, no Id 10666532, pugnou pelo não provimento do recurso.

Após, vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.

DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

O Ministério Público agravante, nos autos do Agravo Interno nº 0756648-15.2022.8.18.0000, relativo à decisão proferida nestes autos, manifestou-se requerendo a extinção do recurso, nos seguintes termos:

“Considerando a decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (anexo 2), que deferiu o pedido de suspensão da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0756193- 50.2022.8.18.0000, bem como restaurou os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da Ação Civil Pública nº 0800868- 83.2022.8.18.0102, até o trânsito em julgado de referida ação, entende este Órgão Ministerial que o presente recurso não mais tem interesse-utilidade, uma vez que a pretensão almejada já foi alcançada por meio da suspensão de liminar e de sentença nº 3146/PI(2022/0217871-7). Sendo assim, o Ministério Público do Estado do Piauí requer a extinção do presente recurso sem resolução do mérito.”

Diante de tais circunstâncias, verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a aplicação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

“Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.


Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

“Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,  o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação de origem.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 15 de maio de 2023.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

  Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756193-50.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2023 )

Detalhes

Processo

0756193-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/05/2023