TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758437-49.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MULTISERVICE LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS DE SA NETO
AGRAVADO: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO TESHEINER CAVASSANI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. MÉRITO SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. EMPRESA COM ELEVADA RECEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência do STJ, o recurso que verse exclusivamente sobre gratuidade, não tem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo.
2. Consta nos autos (Num. 5088588) Receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de R$ 333.102,35 (TRINTA E TRÊS MIL E CENTO E DOIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS). Ademais, cuida-se de ação anulatória de contrato livremente pactuado entre as partes, no qual a requerente devedora da quantia de R$ 15.093,66 (quinze mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos).
3. Inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da decisão agravada, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, haja vista a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (art. 99, §3º, do CPC).
4. Agravo Interno Improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MULTISERVICE LTDA - ME com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0821177-50.2018.8.18.0140.
Na decisão monocrática enfrentada por meio deste agravo interno (ID. 6042740 do processo referência), foi indeferida a justiça gratuita ao ora agravante interno:
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante efetue o recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007 do CPC e art. 125, do RITJPI, sob pena de deserção do presente recurso.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Nas razões recursais (Num. 8511256 - pág. 8/13), o agravante repete que deve ter concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor e requer o provimento do seu recurso.
Em contrarrazões (Num. 9154442 - Pág. 1), o agravado diz que a receita bruta acumulada nos últimos doze meses foi de R$ 121.624,55 (cento e vinte um mil e seiscentos e vinte quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Id. Num. 508858, que o fato de ser microempresa optante do simples nacional não induz incapacidade de recolher o preparo. Ao fim, argumenta sobre o acerto da decisão recorrida e requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma irregular, sem recolhimento de preparo, mesmo com o indeferimento da justiça gratuito.
Conforme jurisprudência do STJ, o recurso que verse exclusivamente sobre gratuidade, não tem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo.
Nesse sentido, é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo.
Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelo agravante.
Analisando os autos, não se constata o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que o recorrente não apresentou nenhum documento que possa comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a exemplo de imposto de renda, extratos bancários ou comprovante de gastos.
Muito pelo contrário, consta nos autos (Num. 5088588) receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de R$ 333.102,35 (TRINTA E TRÊS MIL E CENTO E DOIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS).
Ademais, cuida-se de ação anulatória de contrato livremente pactuado entre as partes, no qual a requerente devedora da quantia de R$ 15.093,66 (quinze mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos).
Nestas circunstâncias, o agravante não comprovou a hipossuficiência alegada quando lhe fora oportunizado.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg. TJPI. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF.
2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
3. A lide originária trata sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, fato que demonstra ser a agravante detentora de renda que a possibilita a compra de um automóvel, pois se não gozasse de boa condição financeira, o banco não lhe teria concedido crédito. Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) – grifou-se.
Assim, não há que se falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.
O fato da empresa ser optante do SIMPLES, não é justificativa para ser beneficiária da justiça gratuita:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO ANTE OS ELEMENTOS DOS AUTOS. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO ANUAL DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - SIMPLES NACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O art. 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual para a concessão do benefício em pauta basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, deve ser analisado conjuntamente com o art. artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
2 - A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, de forma que mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência.
3 - In casu, determinada a juntada de comprovante de renda pelo Juízo a quo, o recorrente acostou aos autos Declaração Anual do SIMEI em que consta que a empresa do agravante é optante pelo SIMPLES Nacional, à luz da Lei Complementar nº 123/2006, e que referida pessoa jurídica teve, em 2013, receita bruta de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Não obstante, as informações constantes daquele documento dizem respeito à pessoa jurídica, não se referido à pessoa física do ora recorrente. Ademais, o empresário, microempresário, microempreendedor individual etc., na qualidade de contribuinte, não está isento de apresentar a declaração anual de ajuste de IRPF, nos termos da legislação do Imposto de Renda.
4 - Inexistindo qualquer documento idôneo que leve à conclusão de que o recorrente é hipossuficiente, ao contrário, e considerando que o agravo de instrumento está em manifesto confronto com jurisprudência do STJ e deste TJDFT, a negativa de seguimento é a medida cabível.
5 - Agravo Regimental conhecido e improvido.
(Acórdão 862239, 20150020063034AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/4/2015, publicado no DJE: 28/4/2015. Pág.: 681)
Neste sentido, seguem os arestos:
MANDATO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO NEGADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância esta inexistente nos autos, sendo de rigor, portanto, o não provimento do recurso.
(TJ-SP - AGT: 22843506820218260000 SP 2284350-68.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022);
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido.
(TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021).
Por conseguinte, inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da decisão agravada, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, haja vista a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (art. 99, §3º, do CPC).
Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, por enquanto, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários advocatícios.
Translade-se cópia desta decisão ao processo apensado nº 0821177-50.2018.8.18.0140.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 28/06/2023
0758437-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMULTISERVICE LTDA - ME
RéuMAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Publicação28/06/2023