TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804042-08.2020.8.18.0123
RECORRENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL, THIAGO MAHFUZ VEZZI, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RECORRIDO: CRISTIANE FROTA DA SILVA, ELIANE FROTA DA SILVA
REPRESENTANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS. PRODUTO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RÉUS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL EXACERBADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804042-08.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL, THIAGO MAHFUZ VEZZI, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A
RECORRIDO: CRISTIANE FROTA DA SILVA, ELIANE FROTA DA SILVA
REPRESENTANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE FROTA DA SILVA - PI13288-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS em que a parte autora alega que comprou, junto à B2W, um aparelho de celular LG no dia 15.10.2019 pelo valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa nove reais). Contudo, o produto apresentou vício e foi enviado para a assistência técnica a fim de consertar o problema, sendo que a consumidora recebeu o produto em 22.09.2020. Todavia, o bem retornou com vício, parou de funcionar, consequente se tornou totalmente inadequado para o uso esperado.
Sobreveio sentença em que julgou procedente em parte o pedido inicial, verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas solidariamente nas seguintes providências:
a) que substitua o produto por outro da mesma espécie ou superior, em perfeitas condições de uso, segue as qualidades dele, SMARTPHONE, LG K11, PLUS 32 G, DUAL CHIP, CAMARA 13 MP DOURADO, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (CEM REAIS), limitada a dez dias;
b) a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, conforme tabela mencionada na alínea anterior.
HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO quanto à ré INFOTEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Com o objetivo de evitar o enriquecimento em causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, reconheço, de ofício, a obrigação da consumidora quanto à devolução do produto SMARTPHONE, LG K11, PLUS 32 G, DUAL CHIP, CAMARA 13 MP DOURADO, o que deverá ocorrer às expensas da fornecedora. Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado para que a empresa ré realize o devido recolhimento no endereço residencial informado nos autos, sob pena de reputar o bem como coisa abandonada, passível de ocupação pelo atual detentor (art. 1.275, III c/c art. 1.263 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Razões do recorrente B2W Companhia Digital e Lojas Americanas S/A alegando em suma: da ilegitimidade passiva, da necessidade de perícia – juizado especial cível; da boa-fé da recorrente; da ausência de danos morais; subsidiariamente, do valor da condenação.
Também inconformada, a demandada LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA. Interpõe recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o celular objeto da demanda foi reparado pela LG e depois disto não foi mais submetido a assistência técnica, não tendo sido realizada mais nenhuma reclamação, conforme narrativa contida na petição inicial, sendo certo que a Recorrente atendeu as solicitações da Recorrida quanto ao recebimento e análise do aparelho em questão. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para não acolher as preliminares novamente avençadas.
Passo ao mérito.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Após analisar os autos devidamente, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, a existência do dano material, a verossimilhança das alegações da parte autora vem reforçada pela documentação anexada aos autos, gozando, pois, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC), de presunção de veracidade, pelo que, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Quanto aos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, melhor sorte assiste o recorrente.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, impõe-se a redução da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2023
0804042-08.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorB2W COMPANHIA DIGITAL
RéuCRISTIANE FROTA DA SILVA
Publicação11/07/2023