Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000269-07.2019.8.18.0128


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000269-07.2019.8.18.0128 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Barras/Vara Criminal APELANTE/ APELADO: Gleison Ferreira da Silva ADVOGADA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa (Defensora Pública) APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SE MOSTROU DESFAVORÁVEL. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ACUSADO QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART.44 DO CP. RECURSO DO RÉU. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PREJUDICADO. REESTABELECIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NESTE ACÓRDÃO. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 5. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral. No caso, a prova oral, de fato, indica a má conduta do acusado no âmbito familiar e na comunidade em que vivia, uma vez que réu costumava proferir constantes ameaças contra os seus pais e quebrar os objetos da residência dos seus genitores, além de ameaçar invadir a escola da comunidade e matar todas as pessoas do local. Negativa-se, portanto, a referida circunstância judicial. 2. Na sentença condenatória, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária). Ocorre que o acusado não preenche os requisitos previstos nos incisos I e III do art. 44, do CP. Dessa forma, reestabelece-se a pena privativa de liberdade do acusado. 3. Tendo em vista a reversão da pena restritiva de direito (prestação pecuniária) em privativa de liberdade, resta prejudicado o pedido da defesa de desconsideração ou redução da pena pecuniária. 4. O Ministério Público requereu na denúncia a reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais (danos morais) em favor da vítima. Na sentença, o magistrado fixou o pagamento de 01 (um) salário-mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Assim, restando comprovada as ameaças proferidas pelo acusado em face da sua genitora e levando em consideração as declarações da vítima de que o seu filho/réu quebrava todos os objetos da sua residência, não se vislumbra qualquer irregularidade na fixação do valor indenizatório. 5. Recurso ministerial conhecido e provido e Recurso da defesa conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000269-07.2019.8.18.0128 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/06/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000269-07.2019.8.18.0128

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Barras/Vara Criminal

APELANTE/ APELADO: Gleison Ferreira da Silva

ADVOGADA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa (Defensora Pública)

APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SE MOSTROU DESFAVORÁVEL. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ACUSADO QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART.44 DO CP. RECURSO DO RÉU. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PREJUDICADO. REESTABELECIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NESTE ACÓRDÃO. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 5. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral. No caso, a prova oral, de fato, indica a má conduta do acusado no âmbito familiar e na comunidade em que vivia, uma vez que réu costumava proferir constantes ameaças contra os seus pais e quebrar os objetos da residência dos seus genitores, além de ameaçar invadir a escola da comunidade e matar todas as pessoas do local. Negativa-se, portanto, a referida circunstância judicial.

2. Na sentença condenatória, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária). Ocorre que o acusado não preenche os requisitos previstos nos incisos I e III do art. 44, do CP. Dessa forma, reestabelece-se a pena privativa de liberdade do acusado.

3. Tendo em vista a reversão da pena restritiva de direito (prestação pecuniária) em privativa de liberdade, resta prejudicado o pedido da defesa de desconsideração ou redução da pena pecuniária.

4. O Ministério Público requereu na denúncia a reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais (danos morais) em favor da vítima. Na sentença, o magistrado fixou o pagamento de 01 (um) salário-mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Assim, restando comprovada as ameaças proferidas pelo acusado em face da sua genitora e levando em consideração as declarações da vítima de que o seu filho/réu quebrava todos os objetos da sua residência, não se vislumbra qualquer irregularidade na fixação do valor indenizatório.

5. Recurso ministerial conhecido e provido e Recurso da defesa conhecido e improvido.




ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso da defesa e negar-lhe provimento e conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento para redimensionar a pena do acusado Gleison Ferreira da Silva para 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e reestabelecer a pena privativa de liberdade, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.”

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 a 12 de junho  de 2023.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Gleison Ferreira da Silva, imputando-lhe a prática do crime de ameaça no âmbito doméstico (art. 147 c/c art. 61, II, “f”, do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática do crime indicado na peça acusatória, bem como ao pagamento 01 (um) salário-mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela vítima. Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (prestação pecuniária).

 

O réu Gleison Ferreira da Silva apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa pleiteia, em síntese, a desconsideração da pena pecuniária e da indenização fixada a título de reparação de danos, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu Gleison Ferreira da Silva.

 

O Ministério Público também interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, o representante ministerial sustenta, em síntese: a) a exasperação da pena do réu, mediante a negativação da circunstância judicial referente a conduta social; b) o reestabelecimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista a impossibilidade de conversão desta em restritiva de direito.

 

A defesa do réu Gleison Ferreira da Silva apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para afastar a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, mantendo a r. sentença recorrida nos seus demais termos .

 

 

VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.


RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Da pena-base


O parquet pleiteia a exasperação da pena do réu, negativando-se a circunstância judicial referente a conduta social.


Sobre a pena-base, restou consignado na sentença:


(…) Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP.

a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo;

b) Antecedentes Criminais: não é portador de maus antecedentes;

c) Conduta Social: não apresenta conduta social inadequada;

d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se;

e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal;

f) Circunstâncias do crime: inerente ao tipo;

g) Consequências do crime: são normais à espécie;

h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.

Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base de em 01 (um) mês de detenção. (…)


O magistrado, portanto, fixou a pena-base no mínimo legal, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis. O Ministério Público, por sua vez, requer a negativação da conduta social.


Sobre a conduta social o representante ministerial pontua que o acusado “possui má fama em sua comunidade, uma vez que é visto como um sujeito contumaz na prática de crimes em seu seio social, que causa diversos transtornos no meio familiar e na vizinhança em que convive, conforme depreende-se do depoimento prestado pela vítima e pelas testemunhas”.


Passo a analisar a prova oral colhida nos autos.


A vítima Alzenira Ferreira da Costa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):


(…) que o acusado é seu filho; (…) que, no decorrer de todo esse tempo, o acusado sempre continuou do mesmo jeito, proferindo ofensas, brigas, e xingamentos com a declarante; (…) que são constantes as ameaças com a declarante e com o pai dele em casa; que o acusado fala coisas como “eu sou psicopata”, “eu quero beber sangue”, “eu quero o teu fígado”, “eu quero comer coração”; que, em casa, o acusado guarda muitos objetos como foice, machado, martelo e sempre com as mesmas ameaças; que não de agora que a declarante sofre com o acusado; que a declarante e o seu esposo vivem doente; (...) que a declarante nunca dormiu uma noite sossegada/despreocupada em casa; que sempre que o acusado chega, a declarante já sabe que vai passar a noite toda acordada; (…) que, na casa da declarante, não tem nada que esteja intacto, que o acusado não tenha quebrado; (…) que a declarante não acha o ambiente confortável quando o acusado está em casa; (…) que o acusado nunca trabalhou (…) que é a declarante e o seu esposo quem sustentam o acusado (...).”


A testemunha Antônio Luis Pereira da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):


(…) que o declarante, por várias vezes, presenciou as ameaças feitas pelo acusado (…) que, toda vez que o acusado chegava drogado, chegava ameaçando a mãe e o pai dele; (…) que o declarante confirma suas declarações prestadas no inquérito, onde informou que o acusado “bota o terror” na comunidade, perturbando demais a escola da comunidade, fazendo ameaças de invadir e matar as pessoas e, ainda, que o acusado já colocou os seus pais para fora de casa; (...).”


A testemunha Aline Pereira da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):


(…) que o acusado é seu primo (…) que a declarante, da sua casa ouvia o acusado ameaçando os pais dele (…).


Pois bem. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral. No caso, a prova oral, de fato, indica a má conduta do acusado no âmbito familiar e na comunidade em que vivia, uma vez que réu costumava proferir constantes ameaças contra os seus pais e quebrar os objetos da residência dos seus genitores, além de ameaçar invadir a escola da comunidade e matar todas as pessoas do local, o que demanda a negativação da referida circunstância judicial.


Diante da negativação da referida circunstância, passo a redimensionar a pena do réu.


Na primeira fase, tendo em vista a existência de uma circunstância judicial desfavorável (conduta social), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.


Na segunda fase, restou configurada a agravante referente ao crime ter sido cometido no âmbito familiar (art. 61, II, “f”, do CP). Restaram configuradas, ainda, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP). Assim, realizo a compensação entre a agravante do art. 61, II, “f”, do CP e a atenuante art. 65, III, “d”, do CP, e utilizo a atenuante remanescente para atenuar a pena para 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.


Na terceira fase, ausente causas de aumento e de diminuição, fica a pena definitiva em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.


Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime aberto.


Da pena restritiva de direito


O Ministério Público pleiteia também o reestabelecimento da pena privativa de liberdade, sustentando a impossibilidade de conversão desta em restritiva de direito.


Na sentença condenatória, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade estabelecida ao acusado por uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária).


O art. 44 do Código Penal disciplina que:


Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


Como se vê, o réu não preenche os requisitos exigidos nos incisos I e III do art. 44, do CP, sendo inviável a substituição da sua pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.


Portanto, reestabeleço a pena privativa de liberdade do acusado.


DO RECURSO DA DEFESA

 

Da pena restritiva de direito

 

O réu requer a desconsideração ou redução da pena pecuniária, sustentando hipossuficiência econômica.

 

Tendo em vista a reversão da pena restritiva de direito (prestação pecuniária) em privativa de liberdade, resta prejudicado o pedido da defesa.

 

Reparação dos danos

 

A defesa, por fim, requer o afastamento do valor fixado para reparação dos danos (materiais e morais) causados a vítima.

 

Em análise dos autos, verifica-se o Ministério Público requereu na denúncia a reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais (danos morais) em favor da vítima. Na sentença, o magistrado fixou o pagamento de 01 (um) salário-mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

 

Assim, restando comprovada as ameaças proferidas pelo acusado em face da sua genitora e levando em consideração as declarações da vítima de que o seu filho/réu quebrava todos os objetos da sua residência, não vislumbro qualquer irregularidade na fixação do valor indenizatório.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça submetendo o julgamento do REsp 1675874/MS à sistemática do recursos repetitivos, ficou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

 

Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo para fins de reparação dos danos causados à vítima.

 

DISPOSITIVO

 

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso da defesa e nego-lhe provimento e conheço do recurso ministerial e dou-lhe provimento para redimensionar a pena do acusado Gleison Ferreira da Silva para 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e reestabelecer a pena privativa de liberdade, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000269-07.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

GLEISON FERREIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/06/2023