
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750761-16.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, do CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. visando, em síntese, a reforma da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível n° 0801837-49.2021.8.18.0065, associada ao feito, interposta em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA DA SILVA, que não conheceu do recurso apelatório ante a caracterização da litispendência, instituto com previsão no artigo 337, §3°, do CPC.
Em suas razões, ID. 9982521, o agravante aduz que em que pese similitude entre as partes com a Apelação nº 0801835-79.2021.8.18.0065, o Banco Agravante agiu em seu exercício regular de direito e que devido à grande importância do tema discutido, deveria ser levado à Colenda Turma para ser julgado por órgão colegiado.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Suficientemente relatados, decido.
I- Fundamentação Jurídica
Inicialmente, registra-se que tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Dito isso, tem-se que o presente Agravo Interno não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.
Vejamos os termos da decisão terminativa:
“Compulsando os autos, constato a existência da Apelação Cível nº 0801835-79.2021.8.18.0065, distribuída a esta relatoria, na data de 07.01.2022, cujo juízo de admissibilidade foi realizado e a demanda devidamente julgada, restando apenas pendência de julgamento de Recurso Especial no processo.
Contudo, depreende-se pela similitude entre as partes, pedido e causa de pedir daquela Apelação com o presente recurso que ora se analisa, versando, ambos, sobre o contrato de n° 922580233000000031 de titularidade do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido, revela-se a caracterização da litispendência, instituto com previsão no artigo 337, §3°, do CPC, ensejando, portanto, o não conhecimento deste recurso de Apelação.”
Infere-se da decisão terminativa agravada a existência de litispendência entre as Apelações nº 0801835-79.2021.8.18.0065 e 0801837-49.2021.8.18.0065.
Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o Agravo Interno em análise não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida (existência de litispendência), arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado.
Em suas razões, a parte agravante alega que “não houve falha na prestação de serviços pelo recorrente, o qual meramente cobra parcelas decorrentes de mútuo bilateral”. Ocorre que não existe a mencionada fundamentação na decisão impugnada.
É explícito a incoerência entre o presente Agravo Interno e a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação em comento, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas dos fatos, não merecendo, portanto, sequer ser conhecido o recurso.
Tem-se que impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único, do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
II- Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo Interno, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2023.
0750761-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DA SILVA
Publicação15/05/2023