Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0006864-23.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Registra-se que tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já classificados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal. 3. Não obstante se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade para a Administração nomear os candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, certo é que a manutenção de pessoas contratadas precariamente em detrimento dos concursados não pode prevalecer, sendo medida necessária a nomeação daqueles classificados dentro do número de vagas previstas no edital do torneio. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006864-23.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0006864-23.2016.8.18.0000

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA GONÇALVES

Advogado: Raimundo Luís Alves da Silva (OAB/PI nº 7.098)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Registra-se que tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já classificados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal. 3. Não obstante se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade para a Administração nomear os candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, certo é que a manutenção de pessoas contratadas precariamente em detrimento dos concursados não pode prevalecer, sendo medida necessária a nomeação daqueles classificados dentro do número de vagas previstas no edital do torneio. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID Num. 8591804) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fins de prequestionamento, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente mandamus, tendo como impetrante MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA GONÇALVES, ora embargada.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior, acordou em conceder a segurança em definitivo, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“MANDADO DE SEGURANÇA – COM PEDIDO DE LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- A impetrante se insurge contra ato da autoridade apontada como coatora, a qual, até a presente data, não lhe deu direito à nomeação e posse em cargo público para o qual fora aprovada, o cargo de professora de Letras/Português, junto à 3ª Gerência Regional de Educação em Piripiri, não obstante a comprovada necessidade do serviço, ante a contratação de diversas pessoas em caráter precário na função de Professor Língua/Português, inclusive a própria impetrante. 2 – Não há que se falar em Vedação de Concessão da Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública, pois, restara, comprovados os requisitos necessários para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Vale ressaltar que, contra a Fazenda Pública só não será cabível medida liminar, que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, conforme lição do eminente Ministro Teori Albino Zavaski. 3. - A impetrante juntou aos autos, provas suficientes, que demonstram de plano seu direito líquido e certo e, se não bastasse, o próprio Estado do Piauí em sede de contestação, afirmou que as contratações foram efetivadas a fim de não prejudicar a continuidade do serviço público, que efetuou contratações temporárias em virtude das licenças médicas, férias e afastamentos eventuais de servidores efetivos. Logo, correta a interposição da presente ação mandamental com vistas ao atendimento de sua pretensão amparada no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009. 4- Conforme a jurisprudência do STJ e do STF, no caso de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a mera expectativa de direito à nomeação, transforma-se em direito líquido e certo, quando, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 5 – Em face da Carta Magna, art. 5º, inciso XXXV (Princípio da Inafastabilidade ou do Controle Jurisdicional), é incumbência do poder Judiciário reparar lesão, ou ameaça a direito, ou suprir omissão, no caso vertente, a contratação de pessoal de forma precária em detrimento da contratação da candidata impetrante, foi uma forma de burlar o certame. 6 – A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, também não merece prosperar, pois, o Estado não pode invocar a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal para se eximir da responsabilidade de convocar o candidato aprovado em concurso público pois, desta forma, estaria utilizando a lei para encobrir uma ilegalidade. SEGURANÇA CONCECIDA”.

 

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não houve manifestação expressa quanto a todos argumentos colacionados pela defesa, dentre eles a retirada do Poder Executivo da prerrogativa de selecionar o momento mais adequado para a nomeação de aprovados em concurso público, violando a discricionariedade administrativa, em afronta ao princípio de separação dos Poderes, a impossibilidade de nomeação da embargada, em virtude de ausência de cargos vagos, em razão do advento da Lei Estadual nº 6.772/2016, bem como a ausência, in casu, de preterição, não podendo a contratação temporária de servidores, por si só, ser qualificada como irregular.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que, apesar de intimada, não apresentou Contrarrazões no feito.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões alegadas.

Conforme se infere do teor da decisão atacada, a impetrante, ora embargada, fora aprovada no concurso público para o provimento do cargo de Professora Classe Superior com Licenciatura – “SL” Nível I, para a disciplina de Letras/Português, em Piripiri/PI, conforme o Edital de nº 0003/2014 - SEDUC/PI, na 8ª colocação, sendo que no mencionado concurso eram previstas 15 vagas para o cargo almejado, sendo 13 (treze) vagas para ampla concorrência e 02 (duas) para portador de necessidade especial.

Entretanto, apesar de existirem vagas a serem preenchidas pelos candidatos remanescentes do concurso e este ainda ser válido, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC publicou o Edital nº 010/2015, referente a processo seletivo simplificado para a contratação de professor temporário, ofertando vagas também para professor de Letras/Português, cargo pretendido pela recorrida.

A fim de comprovar a existência de profissionais contratados a título precário, fora anexado ao feito a lista de professores contratados para exercer o supramencionado cargo, bem como a lista de candidatos aprovados no teste seletivo simplificado para ocupar o cargo de professor temporário para a mesma cidade e vaga para o qual a impetrante/embargada fora aprovado (ID Num. 5140361 Págs. 175/178).

Não há dúvidas que ao proceder desta forma a autoridade impetrada, ora embargante, ofendeu direito líquido e certo da embargada, pois, embora a candidata não tenha direito subjetivo à nomeação de ser imediatamente convocada, tal perspectiva ganha este aspecto se houver, na constância do prazo de validade do concurso, contratação de pessoal a título precário para exercer as mesmas atividades da função para a qual a candidata foi aprovada, o que ocorre no presente caso.

Registra-se, ainda, que tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já classificados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal.

Em conformidade com o explanado quando do julgamento deste mandado de segurança, não obstante se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade para a Administração nomear os candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, certo é que a manutenção de pessoas contratadas precariamente em detrimento dos concursados não pode prevalecer, sendo medida necessária a nomeação daqueles classificados dentro do número de vagas previstas no edital do torneio.

Destaque-se, ademais, que no caso não se trata de invasão do mérito do ato administrativo, pois não está em jogo a conveniência de nomeação dos concursados. A questão que ora se afigura é ofensa ao direito subjetivo daqueles à nomeação ante a contratação precária de terceiros, com flagrante intenção do poder público em não nomear os aprovados.

Ademais, o tema se encontra pacificado, consoante se infere do entendimento sedimentado dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que mesmo os candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público possuem direito público subjetivo à nomeação, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 15 DO STF.

“Súmula 15-  O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]”.

 

Este tem sido, também, o entendimento acolhido por esta Corte de Justiça, quando da prévia análise de casos semelhantes, nos seguintes termos:

“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS EM CONCURSO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pretensão mandamental que objetiva nomeação e posse em cargo público não se enquadra nas vedações legais ao deferimento de liminares em face da Fazenda Pública com base no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 ou art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09. 2. A nomeação do impetrante não implica na automática desconstituição dos contratos temporários firmados entre o ente público e terceiros, razão pela qual não se verifica a existência de litisconsórcio passivo necessário. 3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a mera expectativa de direito à nomeação, decorrente da aprovação em concurso público se convola em direito subjetivo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4. Recurso não provido. (TJ-PI - MS: 00045518920168180000 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 15/03/2018, 6ª Câmara de Direito Público)”.

Vê-se, pois, que os temas, nos quais o embargante alega ter o acórdão sido omisso foram rechaçados quando do julgamento do presente mandamus, em decisão colegiada.

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Público. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0006864-23.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GONCALVES

Réu

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/06/2023