Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002787-73.2013.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Sobre a alegação de intempestividade, nada obstante o acórdão não tenha se manifestado em razão de que tal alegação não tenha sido apresentada pelo Agravado, mediante contrarrazões, mas pelo Embargante, em pedido de reconsideração [id 5545228, p.209], a alegação não deve prosperar. 3. A Certidão de fls.19 [id 5545228, p. 35] confirma o marco temporal de início do prazo recursal e a consequente tempestividade do agravo de instrumento. Ademais, a ciência inequívoca não se presume em razão de simples protocolo de petição nos autos, iniciando-se o prazo recursal com a regular publicação do ato no órgão oficial. 4. Quanto à alegação de não cabimento de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, igualmente não deve prosperar. O STJ, ao concluir o julgamento do Tema 988, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002787-73.2013.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0002787-73.2013.8.18.0000

AGRAVANTE: ROMUALDO MILITAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS SOARES DE AMORIM, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, MARCELA TAVARES SILVA, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, MATTSON RESENDE DOURADO, DAVID PORTELA LOPES, NEY NETO MENDES FERRAZ, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA

AGRAVADO: JOSE ALBERTO CORREIA PIRES

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Sobre a alegação de intempestividade, nada obstante o acórdão não tenha se manifestado em razão de que tal alegação não tenha sido apresentada pelo Agravado, mediante contrarrazões, mas pelo Embargante, em pedido de reconsideração [id 5545228, p.209], a alegação não deve prosperar. 3. A Certidão de fls.19 [id 5545228, p. 35] confirma o marco temporal de início do prazo recursal e a consequente tempestividade do agravo de instrumento. Ademais, a ciência inequívoca não se presume em razão de simples protocolo de petição nos autos, iniciando-se o prazo recursal com a regular publicação do ato no órgão oficial. 4. Quanto à alegação de não cabimento de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, igualmente não deve prosperar. O STJ, ao concluir o julgamento do Tema 988, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal.  

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0002787-73.2013.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ROMUALDO MILITAO DOS SANTOS 
Advogados do(a) AGRAVANTE: DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, MARCELA TAVARES SILVA - PI3931-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A, NEY NETO MENDES FERRAZ - PI6564-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A, SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A

AGRAVADO: JOSE ALBERTO CORREIA PIRES
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por JOSÉ ALBERTO CORREIA PIRES em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requer suprimento.

Alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de intempestividade do agravo de instrumento, bem como em omissão quanto à preliminar de não cabimento de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente.   

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar as omissões indicadas.

Sem contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta por VIDEOCONFERÊNCIA.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar, integralmente.

Sobre a alegação de intempestividade, nada obstante o acórdão não tenha se manifestado em razão de que tal alegação não tenha sido apresentada pelo Agravado, mediante contrarrazões, mas pelo Embargante, em pedido de reconsideração [id 5545228, p.209], a alegação não deve prosperar.

A Certidão de fls.19 [id 5545228, p. 35] confirma o marco temporal de início do prazo recursal e a consequente tempestividade do agravo de instrumento. Ademais, a ciência inequívoca não se presume em razão de simples protocolo de petição nos autos, iniciando-se o prazo recursal com a regular publicação do ato no órgão oficial.

Quanto à alegação de não cabimento de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, igualmente não deve prosperar. O STJ, ao concluir o julgamento do Tema 988, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no Código de Processo Civil (CPC), abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal, firmando-se a seguinte Tese:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Bem antes disso, o STJ já entendia pelo cabimento, ainda que excepcional, de agravo de instrumento contra despacho que deixa a análise de pedido de tutela antecipada para após a juntada da contestação, sendo que tal omissão pode ocasionar dano irreparável à agravante, situação configurada  no entendimento aprovado.

Nesta perspectiva, inobstante a omissão do acórdão quanto às questões apresentadas, estas não devem prosperar, considerando os fundamentos acima expostos.

DA DECISÃO

Dessa forma, conclui-se pelo acolhimento parcial dos embargos. Porém, mantendo-se os dispositivos do acórdão.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator




 



Teresina, 15/05/2023

Detalhes

Processo

0002787-73.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROMUALDO MILITAO DOS SANTOS

Réu

JOSE ALBERTO CORREIA PIRES

Publicação

16/05/2023