TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007174-60.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: IGOR MONTEIRO DA SILVA, MARIA APARECIDA FERREIRA RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular.
2 - Recurso improvido., conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por tudo mais que dos autos consta, manter íntegra a r. sentença combatida, no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do Ministério Público, em face de MARIA APARECIDA FERREIRA RIBEIRO, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou MARIA APARECIDA FERREIRA RIBEIRO e IGOR MONTEIRO DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/97.
Foi declarado extinta a punibilidade de IGOR MONTEIRO DA SILVA, pela morte.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo MARIA APARECIDA FERREIRA RIBEIRO das imputações constantes na denúncia (fls. 514/290).
O representante ministerial interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 530/534):
"(...)
Isto posto, este Órgão Ministerial requer a esta egrégia Corte de Justiça que conheça do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando-se a apelada MARIA APARECIDA FERREIRA RIBEIRO pela prática do crime de Tortura e Cárcere Privado, tipificados no art. 1º, inciso inciso I, “a’ da Lei 9455/97, e art. 148 § 2º, do CP, em concurso material (art. 69, do CP)l, por ser esta a medida da mais lídima JUSTIÇA (...) " (fl. 534)
A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 539/548).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o desprovimento do recurso interposto (fls. 561/564).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial pugna pela condenação de MARIA APARECIDA FERREIRA RIBEIRO pela prática do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/97.
Como bem asseverou o Magistrado sentenciante, as provas colhidas não são hábeis a subsidiar o decreto condenatório, o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a condenação.
A vítima, apesar de infrutíferas tentativas da Justiça em intimá-la, não logrou êxito, portanto, a vítima não contou sua versão dos fatos sob o crivo do contraditório.
Os policiais militares que fizeram as prisões dos acusados, em juízo, pouco lembram do episódio e o que sabem, foi através do depoimento da vítima à época.
Assim sendo, pode até ser que a acusada estivesse realizando as condutas imputadas na denúncia, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.
Assim, duvidosa a autoria, haja vista que não restou demonstrada nos autos, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TORTURA, INJÚRIA E AMEAÇAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Inexistindo provas quanto à existência dos fatos que ensejaram na imputação dos crimes de tortura e ameaça, bem como demonstrada a atipicidade da conduta em relação aos delitos de ameaça remanescentes e de injúria, necessária a manutenção da absolvição da recorrida, nos termos do art. 386, II e III, do Código de Processo Penal (CPP). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.291631-4/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023)
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, mantendo íntegra a r. sentença combatida, no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme parecer ministerial.
Teresina, 20/06/2023
0007174-60.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tortura
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuIGOR MONTEIRO DA SILVA
Publicação22/06/2023