Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800028-50.2020.8.18.0100


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800028-50.2020.8.18.0100 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800028-50.2020.8.18.0100

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOAO ALFREDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: WHEKLYS DUARTE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800028-50.2020.8.18.0100
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOAO ALFREDO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: WHEKLYS DUARTE ARAUJO - PI14557-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de antecipação de tutela na qual a parte autora pretende a imediata retirada da inscrição em cadastro de restrição ao crédito, dos débitos do requerente para com a requerida, referente às faturas dos meses de maio/2019 e julho/2019; que originou a inscrição indevida, e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial determinando o pagamento a título de danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a prática do ato lesivo (da negativação indevida), bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença.

Razões do recorrente, alegando, em síntese, a existência da presunção de legalidade dos atos realizados pela parte ré, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, redução de quantum indenizatório. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.

Ato contínuo, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte do recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da existência da dívida, inexistindo nos autos qualquer contrato, pedido de ligação de energia, cópia dos documentos pessoais do autor ou qualquer documento que indique que a parte autora requereu as ligações de energia nas casas ou mesmo se beneficiou delas..

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA. COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)”. (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).


Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. P



Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0800028-50.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAO ALFREDO DE SOUSA

Publicação

11/07/2023