TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759246-73.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA CLARA DOS SANTOS MOURA
Advogado(s) do reclamado: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IES. TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. LOCALIDADE COM MAIS RECURSOS PARA O TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA. 1. A existência de doenças gravosas como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da Agravada, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 2. Trata-se, nesta hipótese, de transferência para instituição congênere, ambas privadas, integrantes do mesmo grupo educacional, para tratamento de saúde, que prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. 3. Requisitos configurados.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759246-73.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: MARIA CLARA DOS SANTOS MOURA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, exarada nos autos do processo nº 0809715-91.2021.8.18.0140, ajuizado por MARIA CLARA DOS SANTOS MOURA, ora Agravada, em que o magistrado a quo houve por bem deferir o pedido liminar para determinar à parte Agravante que proceda com a matrícula da parte autora/agravada, independentemente da existência de vagas.
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, violação à sua autonomia didático-científica; que não foi disponibilizada vaga para a modalidade de transferência externa; que apenas poderá ser aceita transferência na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, não havendo vagas e não havendo processo seletivo. Ao final, pugna seja Decisão Agravada reformada, para que seja indeferida a antecipação de tutela requerida pela Agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão.
Ad cautelam, deixei para apreciar o pedido de liminar após a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa. Determinei a intimação da agravada, para que respondesse, no prazo legal, prestigiando o contraditório.
Contrarrazões em defesa da decisão vergastada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada.
É o relatório.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão por videoconferência.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
2. DA ANÁLISE DO AGRAVO
Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.
Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.
Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.
No caso dos autos, o inconformismo da Agravante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.
A existência de doenças gravosas como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da Agravada, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88.
Trata-se, nesta hipótese, de transferência para instituição congênere, ambas privadas, integrantes do mesmo grupo educacional, para tratamento de saúde, que prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. Entendimentos neste sentido já estão consolidados, conforme a seguir:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES. POSSIBILIDADE. PROBLEMA DE SAÚDE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. 1. [...] 2. Embora não haja previsão expressa, deve ser autorizada a transferência de estudante universitário para instituição congênere, para tratamento de saúde, haja vista a proteção assegurada pela Constituição Federal à saúde, à educação e à dignidade da pessoa humana. 3. Hipótese em que restou devidamente comprovado que a impetrante, depois de iniciado o curso de medicina na universidade CEUMA, foi acometida por transtorno bipolar, cujo tratamento requerer seu deslocamento para o Município de Fortaleza/CE, ensejando, pois, sua transferência para idêntico curso no Centro Universitário Christus, instituição igualmente privada. De se ressaltar que, tratando-se de transferência ex officio para o tratamento de saúde, prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. Remessa oficial improvida. (TRF-5, ApelReex: 08002334420144058100 CE, Relator Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado), julgado em 26/02/2016, 4ª Turma).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. LOCALIDADE COM MAIS RECURSOS PARA O TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTES I – Embora não haja previsão legal expressa acerca da transferência entre instituições congêneres por motivo de saúde do estudante, a pretensão encontra amparo nas garantias constitucionais do direito à saúde e à educação. Precedentes jurisprudenciais. II – (...) III - Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 50783 2000.50.01.001494-5 – Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO – julgado em 03/08/2005).
Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 15/05/2023
0759246-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARIA CLARA DOS SANTOS MOURA
Publicação16/05/2023