TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) No 0752030-27.2022.8.18.0000
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO
Advogado(s) do reclamante: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA
REQUERIDO: ANA PAULA CLAUDINO MELO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVISÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. No presente caso, analisando-se um breve histórico processual acerca dos alimentos em favor da Requerida, verifica-se que decisão interlocutória proferida pela MM. Magistrada, em 20.08.2019, fixou a título provisório, o valor de 1,5 (um e meio) salários-mínimos. 2. Por outro lado, o conjunto probatório indicado nos autos evidencia que as condições econômicas do Requerido são suficientemente capazes de proporcionar os alimentos demandados. 3. Desta forma, em uma análise perfunctória, reputo presentes a probabilidade de provimento do recurso e a existência do perigo da demora (CPC, art. 995, parágrafo único). 4. confirmação da decisão que deferiu o pedido liminar, para determinar o pagamento da pensão alimentícia no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos, até o julgamento final da Apelação.
RELATÓRIO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) -0752030-27.2022.8.18.0000
Origem:
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO
Advogado do(a) REQUERENTE: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A
REQUERIDO: ANA PAULA CLAUDINO MELO
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposto por PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO, o qual alega, em síntese, que, na origem, ajuizou Ação de Revisão de Alimentos em face de sua filha, Ana Paula Claudino Melo requerendo a redução do valor da pensão alimentícia de 3,5 (três e meio) para 1 (hum) salário-mínimo.
Aduz que foi concedida antecipação de tutela para reduzir o valor pago mensalmente a título de alimentos, fixando-os em 1,5 (um e meio) salários-mínimos, decisão mantida pelo Tribunal em grau recursal. Informa que, posteriormente, em decisão saneadora, o juízo a quo corrigiu de ofício o valor da causa e indeferiu os benefícios da justiça gratuita sob pena de cancelamento da distribuição. E, em seguida, a MM juíza a quo proferiu sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, cancelando a distribuição sob a justificativa do não pagamento das custas processuais. Dessa maneira, considera necessária a necessidade de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente (arts. 300 e 303 do CPC) para suspender os efeitos da sentença sem resolução de mérito prolatada no dia 05.03.2021, que revogou todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de origem (com destaque para aquela que concedia a redução da pensão para 1,5 salários-mínimos), condenando o Requerente ao pagamento da pensão alimentícia no valor de 3,5 salários-mínimos. Ao final, pugna seja concedida a presente tutela de urgência a fim de atribuir efeito suspensivo à eficácia da sentença sem resolução de mérito proferida nos autos da ação de nº 0006053-94.2017.8.18.0140 até o julgamento e debate de mérito do futuro e iminente recurso de Apelação a ser interposto; impedir a execução da cobrança de pensão alimentícia mensal do valor de 3,5 (três e meio) salários mínimos pela Requerida em face do Requerente; retomar a eficácia e validade da decisão interlocutória proferida pela MM. Magistrada no dia 20.08.2019, que determinou o valor de 1,5 (um e meio) salários mínimos a serem pagos pelo Requente no valor de pensão alimentícia; ou, em mesma linha de raciocínio, que este Juízo, por si, fixe o valor já anteriormente deferido de 1,5 (um e meio) salários mínimos para alimentos provisórios, em virtude dos motivos expostos nesta tutela de urgência. Ad cautelam, deixou-se para apreciar o pedido de liminar após a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa. Assim, intimou-se a agravada para que respondesse, no prazo legal, prestigiando o contraditório. Contrarrazões em defesa da decisão vergastada. É o breve relatório. À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do recurso.
2. DA ANÁLISE DO PEDIDO
Importa, desde logo, perquirir se presentes estão os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por outro lado, a norma processual, determina que a apelação tem efeito suspensivo art. 1.012, CPC). Já o § 1º inciso II do CPC, cita as hipóteses em que o apelo não terá efeito imediato, conforme se vê a seguir:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...). II - condena a pagar alimentos; (...).
Da leitura do dispositivo colacionado é possível aferir que, em regra, o legislador atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação. Contudo, nas situações elencadas no supramencionado § 1º, o eventual recurso interposto será recebido, tão somente, em seu efeito devolutivo, havendo a possibilidade de cumprimento imediato do decisum, o que aplica-se ao caso, tendo em vista que, em sentença, houve condenação em alimentos.
Entretanto, em que pese as aludidas disposições, os §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal inovou a Legislação Processual Cível ao permitir que, mesmo nas situações de cumprimento imediato da sentença, a parte apelante formule o pedido de efeito suspensivo ope judicis, no intuito de inibir os efeitos imediatos do comando judicial, para tanto, deve preencher dois requisitos legais, quais sejam, a demonstração da probabilidade do provimento do recurso, bem como a existência do perigo da demora.
No presente caso, analisando-se um breve histórico processual acerca dos alimentos em favor da Requerida, verifica-se que decisão interlocutória proferida pela MM. Magistrada, em 20.08.2019, fixou a título provisório, o valor de 1,5 (um e meio) salários-mínimos.
Por outro lado, o conjunto probatório indicado nos autos evidencia que as condições econômicas do Requerido são suficientemente capazes de proporcionar os alimentos demandados.
Desta forma, em uma análise perfunctória, reputo presentes a probabilidade de provimento do recurso e a existência do perigo da demora (CPC, art. 995, parágrafo único).
3. DA DECISÃO
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, considerando que melhor análise do processo será promovida no âmbito do Recurso de Apelação, VOTO pela confirmação da decisão que deferiu o pedido liminar, para determinar o pagamento da pensão alimentícia no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos, até o julgamento final da Apelação, de forma que seja conhecido e julgado procedente em parte o pedido de Tutela Recursal Antecedente.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 15/05/2023
0752030-27.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorPAULO HENRIQUE COUTINHO MELO
RéuANA PAULA CLAUDINO MELO
Publicação16/05/2023