TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027673-60.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: RAIMUNDO LUIS GOMES
Advogado(s) do reclamado: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA A FORMA PRESCRITA EM LEI. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte para, in verbis:
a) declarar a inexistência do contrato ora questionado, conforme art. 19, I, NCPC e, caso alguma prestação ainda esteja sendo cobrada, que tais cobranças sejam suspensas e canceladas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto do juizado, na forma do art. 536, §1º, NCPC; b) condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Processo 276736020188180001. Doc. Num. 10531499 - online.html - Conclusão (Conclusão) - Pág. 4 c) restituir em dobro ao requerente a importância já em dobro de R$.1.651,20 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), bem como os demais descontos efetuados após o início do presente feito, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação.
O recorrente se manifestou sobre: a incompetência do Juizado por complexidade; a validade do contrato; a realização do pagamento por Ordem de Serviço; a repetição de indébito; a inexistência de dano moral - a necessária redução do valor arbitrado; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a(s) preliminar(es) arguida(s) pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).
Quanto a possibilidade de produção de prova após instrução, dispõe, respectivamente, os artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95:
“Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.”
“Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” (grifei)
Denota-se que a recorrente juntou o suposto comprovante de recebimento de Ordem de Pagamento, somente após finda a instrução processual. Portanto, intempestiva a juntada de documentos após a audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, o negócio jurídico firmado padece de irregularidades, vez que firmado por analfabeto. No caso de o contratante não saber ler e escrever, como na hipótese, o Código Civil disciplina que nos pactos entabulados conste assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas ou instrumento público, sob pena de nulidade do negócio entabulado. In casu, não houve observância a forma prescrita em lei quanto a exigência de tais requisitos. Assim, o negócio é nulo de pleno direito.
Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral à autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo contratado em desconformidade com a legislação vigente.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Entendo que o quantum fixado em sentença está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 09/07/2023
0027673-60.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDO LUIS GOMES
Publicação12/07/2023