TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023643-45.2019.8.18.0001
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: KEILANE LIMA SILVA FRANCO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CORTE POR ATRASO NO PAGAMENTO. RELIGAÇÃO CLANDESTINA. IRREGULARIDADE PUNÍVEL COM MULTA. AUTORA RECONHECE QUE VIOLOU O LACRE E RELIGOU O SEU ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR CONTA PRÓPRIA. ATO ILÍCITO. MULTA DEVIDA. SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023643-45.2019.8.18.0001
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: KEILANE LIMA SILVA FRANCO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (evento nº 30), que julgou parcialmente procedente a ação, para excluir os pleitos de retirada de cobrança de tarifa de esgoto, de repetição de indébito e danos materiais, nos termos da exposição. De outra parte, declarou a nulidade das multas no valor de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) cada uma e seus posteriores acréscimos, constantes das faturas de 01/2019 e 05/2019 referente à unidade consumidora 27686485-9. Declarou a inexistência de débito referente às multas retromencionadas. Proceda a ré a desvinculação das multas das faturas de consumo de 01/2019 e 05/2019, sem ônus moratórios à autora. Condenou a ré Águas de Teresina Saneamento SPE S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Abstenha-se a ré de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em decorrência dos débitos aqui desconstituídos. Confirmou a liminar concedida em Evento 14 (Projudi) para fins de manutenção do fornecimento de água no imóvel em questão, nos limites da lide. Deferiu a isenção de custas à autora em razão de demonstração de hipossuficiência financeira.
Razões da recorrente alegando: da síntese dos fatos; da complexidade da demanda; da nulidade do mandado de intimação; da nulidade da execução da multa; da legitimidade da suspensão do serviço de fornecimento de água em razão do inadimplemento da fatura de consumo; do não cabimento de danos morais; da litigância de má-fé; da veracidade das telas sistêmicas comprobatórias. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz ser titular da residência cadastrada junto à concessionária Águas de Teresina de matricula n° 27686485-9. Destarte, relata que teve seu serviço de fornecimento de água suspenso em setembro 2018 e que por ter dois filhos que são crianças e necessitam de água para sobreviver realizou a violação do lacre.
Alega ainda a autora que em janeiro de 2019 se deparou com a cobrança do valor de R$397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), decorrentes de irregularidade da ligação. Ressalta ainda que essa multa foi cobrada sem qualquer observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Assim, a autora pleiteia a nulidade da multa por irregularidade não cometida e a declaração de inexistência de débito, bem como indenização a título de danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora reconhece que realizou a religação de seu abastecimento de forma clandestina, já que confessa ter violado o lacre para restabelecer o serviço. Portanto, resta comprovada a autoria da irregularidade constatada, devendo a autora responder pelos seus atos.
O art. 186 do CC prevê:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, acrescenta-se que a Resolução 03/2012 da ARSETE autoriza a aplicação de penalidade, em caso de comprovação das infrações do Anexo I da mencionada Resolução. Desse modo, diante da inequívoca violação do lacre pela requerente, entendo que a multa imposta pela recorrente trata-se de exercício regular de seu direito, não havendo nenhuma ilegalidade em sua imposição. Assim, a sentença impugnada merece ser reformada.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente o pedido inicial da parte recorrida, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência, visto que o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0023643-45.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuKEILANE LIMA SILVA FRANCO
Publicação28/06/2023