Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0758093-68.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS ALTERNATIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758093-68.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758093-68.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA LUIZA OLIVEIRA ROCHA, AGENOR SOARES CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS ALTERNATIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA LUZIA OLIVEIRA ROCHA contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Por Fato do Serviço (Proc. nº 0805128-89.2022.8.18.0140) proposta pela agravante em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na referida decisão (Id. Num. 8370847 - Pág. 06/07), o d. juízo de 1º grau indeferiu a inversão do ônus da prova por não vislumbrar a verossimilhança das alegações. Asseverou que as autoras/agravantes não acostaram aos autos, elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC.

Em suas razões (Id. Num. 8370844), a agravante alega sua hipossuficiência em decorrência da relação de consumo. Acrescenta a verossimilhança das alegações no que concerne ao não fornecimento do serviço de energia elétrica por cerca de 70 (setenta) horas, especificamente no réveillon de 2020/2021, sendo que a agravada fora condenada em processos administrativos e um relatório de fiscalização, produzido pela ANEEL, após oferecimento de documentos pela concessionária, onde ficou demonstrado que a falha na prestação do serviço no réveillon se deu por culpa da Equatorial/PI. No mérito requer o provimento do recurso com a revogação da decisão agravada.

Nas contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.


 


VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Do juízo inicial de admissibilidade

 

Justiça gratuita deferida na origem. Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, dou seguimento ao instrumental.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA LUZIA OLIVEIRA ROCHA contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Por Fato do Serviço (Proc. nº 0805128-89.2022.8.18.0140) proposta pela agravante em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

 

Em suas razões (Id. Num. 8370844), a agravante alega sua hipossuficiência em decorrência da relação de consumo. Acrescenta a verossimilhança das alegações no que concerne ao não fornecimento do serviço de energia elétrica por cerca de 70 (setenta) horas, especificamente no réveillon de 2020/2021, sendo que a agravada fora condenada em processos administrativos e um relatório de fiscalização, produzido pela ANEEL, após oferecimento de documentos pela concessionária, onde ficou demonstrado que a falha na prestação do serviço no réveillon se deu por culpa da Equatorial/PI.


O caso versa sobre a não inversão do ônus da prova em relação de consumo, em razão do d. juízo de origem não haver verificado a existência de verossimilhança das alegações das autoras.


Sobre a matéria, destaco que, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor. In verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Quanto à decisão agravada (Id. Num. 8370847 - Pág. 06/07), observo que o d. juízo na origem, ao deferir a justiça gratuita, reconheceu a hipossuficiência das autoras/agravantes, sem contudo inverter o ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações.

No entanto, para a inversão do ônus da prova, é indispensável a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Ou seja, diversamente do que constou na decisão agravada, a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações são requisitos alternativos, bastando um ou outro pra a que seja legítima a inversão do ônus da prova a favor do consumidor.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBRIGATÓRIA ( CDC, ART. 6º, VIII). VÍCIO SANADO NO PRAZO LEGAL ( CDC, ART. 18). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2. No caso, o Juízo singular autorizou a produção de provas documental e testemunhal requeridas, considerando desnecessária a produção de prova pericial em razão da alegação do próprio recorrente de que os vícios do veículo já haviam sido sanados, e por considerar que as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 4. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional ( CDC, art. 18, § 1º, I, II e III). Precedentes. 5. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, uma vez que os defeitos apresentados pelo veículo foram sanados no prazo legal. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1006888 SP 2016/0283593-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º DO CDC. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E DE CONDUTA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à inversão do ônus da prova e quanto à ausência de prova da quitação e de conduta abusiva da recorrida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1815816 SP 2021/0001572-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

 

Deste modo, uma vez verificada a hipossuficiência da consumidora agravante em face da Equatorial Piauí, entende-se como comprovado, o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso), indispensável ao provimento do presente recurso.

Desta forma, resta evidente que devem prosperar as alegações da parte agravante.



III. DECISÃO

 

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de determinar a inversão do ônus probatório em favor da agravante/autora.

É o voto.



 

 



 

Detalhes

Processo

0758093-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA LUIZA OLIVEIRA ROCHA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/06/2023