TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816190-68.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO JEAN MEMORIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da legislação processual civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para fins de concessão da gratuidade de justiça. Ademais, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º e 3º, do CPC). 2. Além de não ter embasado a exigência de comprovação em elementos já presentes nos autos, que apontassem para a ausência de preenchimento dos requisitos legais, o juízo singular ignorou a presunção de veracidade da alegação deduzida por pessoa natural e não se desincumbiu do ônus argumentativo necessário ao seu afastamento. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Francisco Jean Memoria do Nascimento em face de decisão proferida nos autos da Ação 0816190-68.2018.8.18.0140, ajuizada pela apelante em desfavor de Consórcio Nacional Volkswagen, ora apelada.
No decisum objetado, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI, CPC, em virtude da perda superveniente do objeto.
Condenou em custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do réu.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, requerendo que se negue provimento ao recurso interposto.
O Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Em leitura da decisão de recebimento no Id. 8033784, denota-se que o apelante é beneficiário da justiça gratuita.
Consoante se extrai da legislação processual civil, a gratuidade de justiça consiste em direito da pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Ademais, em se tratando exclusivamente de pessoa natural, como é o caso dos autos, é presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º).
Nesse ponto, é suficientemente clara a disposição legal a respeito do indeferimento do pedido de justiça gratuita:
Art. 99. [...]
§ 3º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por conseguinte, o julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento.
É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149).
No caso em exame, o juízo a quo, ignorando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, determinou ao apelante que pagasse honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo assim, no caso em exame, entende-se que inexistem razões para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que merece ser reformada a sentença.
Com base nesses fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada sentença apelada:
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, mantenho o pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte apelada, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0816190-68.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO JEAN MEMORIA DO NASCIMENTO
RéuCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação29/06/2023