TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000128-75.2014.8.18.0091
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUI
RECORRIDO: CLAUDIA AMORIM DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RUFO DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000128-75.2014.8.18.0091
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUI
RECORRIDO: CLAUDIA AMORIM DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA na qual a parte autora objetiva a condenação do município de Cristalândia do Piauí no pagamento, em dobro, do terço constitucional de férias referente aos anos de 2009 a 2013 em que a Reclamante não recebeu.
Após instrução do feio, sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O réu interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Portanto, verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09. Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 7o. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Conforme se verifica nos autos a sentença foi publicada no Diário de Justiça em 10-08-2016. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 11-08-2016 (quinta-feira), findando em 22-08-2016 (segunda-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 23-09-2016, ou seja, após o prazo recursal.
Ressalte-se ao tempo da prática do referido ato processual os prazos recursais nos Juizados Especiais eram contados em dias corridos, conforme enunciado nº 165 do FONAJE, em vigor até a publicação da Lei n° 13.728, de 31 de outubro de 2018:
“ENUNCIADO 165 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0000128-75.2014.8.18.0091
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUI
RéuCLAUDIA AMORIM DA SILVA
Publicação28/06/2023