
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0003611-27.2016.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Extensão de Vantagem aos Inativos]
IMPETRANTE: GLAURA CHAIB MARTINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. In casu, a apresentação, pela mesma parte, de dois recursos contra o mesmo decisório, importa na inadmissão do segundo que, no caso, é o interposto através da petição de ID Num. 10635445, em virtude da preclusão consumativa.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – Breve relato dos fatos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ visando, em síntese, a reforma do acórdão (ID Num. 5665979) proferida pela 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, que concedeu a segurança pleiteada por GLAURA CHAIB MARTINS com o objetivo de incorporar vantagem pessoal aos seus proventos.
Em razões, ID Num. 10635445, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, uma vez que este desconsiderou que a VPNI de que trata o mandado de segurança possui, na realidade, natureza propter laborem, não podendo ser incorporado aos proventos de aposentadoria.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID Num. 10638084), em que requer o não conhecimento do recurso, ou o seu desprovimento.
Suficientemente relatados, decido.
II – Fundamentação Jurídica
Observa-se que os presentes embargos de declaração aduzem a existência de omissão no acórdão (ID Num. 5665979), o qual concedeu a segurança pleiteada por GLAURA CHAIB MARTINS com o objetivo de incorporar vantagem pessoal aos seus proventos.
Por outro lado, verifica-se que, proferido o acórdão de ID Num. 5665979, o Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração em ID Num. 7326008, invocando a existência de omissão no acórdão em razão do não reconhecimento da incompetência da 2ª Câmara de Direito Público.
Os referidos embargos foram julgados e rejeitados em 27/02/2023, conforme acórdão de ID Num. 10205306.
Eis que o ente estatal, em vez de embargar o acórdão de ID Num. 10205306 (que julgou os primeiros embargos), houve por bem embargar novamente o acórdão de ID Num. 5665979.
In casu, a apresentação, pela mesma parte, de dois recursos contra o mesmo decisório, importa na inadmissão do segundo que, no caso, é o interposto através da petição de ID Num. 10635445, em virtude da preclusão consumativa.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS (RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL) EM FACE DO MESMO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO, PROTOCOLADO POSTERIORMENTE (NO CASO, O RECURSO ESPECIAL), EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio processual da unirrecorribilidade, associado à existência de prazos preclusivos para a interposição de recursos, impede que uma mesma decisão seja recorrida em momentos processuais diversos. 2. A apresentação, pela mesma parte, de dois recursos contra o mesmo decisório, importa na inadmissão do segundo que, no caso, é o Recurso Especial, em virtude da preclusão consumativa. 3. Protocolado o recurso incorreto, não seria possível à parte, ainda que dentro do prazo, apresentar aquele previsto pela lei, porquanto implicaria afronta aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade das decisões (AgRg no Ag 463.392/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 16.12.2002). 4. A incidência em erro grosseiro, tal como na hipótese, impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como a sucessiva interposição de Embargos de Declaração, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.264.335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2012; AgRg no REsp. 1.289.728/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.05.2012. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 757949 CE 2015/0192051-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2016)
Ademais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos presentes embargos.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
0003611-27.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExtensão de Vantagem aos Inativos
AutorGLAURA CHAIB MARTINS
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/05/2023