Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802059-62.2021.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADA. APELANTE ANALFABETA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Da análise instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se a ausência da assinatura de duas testemunhas, como necessário de acordo com o art. 595 do Código Civil, uma vez que a apelante é analfabeta. 3. Tendo sido o serviço disponibilizado pelo banco réu mediante contrato nulo, se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802059-62.2021.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802059-62.2021.8.18.0050

APELANTE: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADA. APELANTE ANALFABETA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Da análise instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se a ausência da assinatura de duas testemunhas, como necessário de acordo com o art. 595 do Código Civil, uma vez que a apelante é analfabeta.

3. Tendo sido o serviço disponibilizado pelo banco réu mediante contrato nulo, se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que julgou improcedente.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico, alega a invalidade do contrato acostado aos autos, sustenta a nulidade do negócio jurídico e, por último, requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.

 

Em contrarrazões, o Banco apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

 

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.


 II. PRELIMINAR

 

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entende-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de cartão de crédito consignado regular, uma vez que se trata de pessoa analfabeta, sendo necessário, na forma do art. 595 do Código Civil, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Todavia, o banco réu, ora apelado, sequer juntou, aos autos, o contrato.

Com efeito, o consumidor deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso.

A condição de analfabeta da apelante, por óbvio, não permite que esse tenha o pleno conhecimento das cláusulas contratuais. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria:

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. VIOLAÇÃO DO CDC. NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA. […] O que se omitiu da consumidora foi essencial: que ela estava a comprar um colchão com recursos de um financiamento bancário notadamente com juros elevados. E ela possuía recursos próprios em sua conta-corrente, que deixavam evidente que não havia necessidade do financiamento bancário com o pagamento de juros elevados – acima dos juros que ela recebia pelas aplicações ou manutenção do dinheiro na mesma conta. Contratos anulados. Valores descontados no benefício previdenciário da consumidora. Empréstimo consignado. Cobrança de má-fé caracterizada. Restituição dobrada. Autorizada compensação. Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis (idosos e analfabetos) uma conduta comercial violadora da boa-fé. Aplicação de jurisprudência fixada na Corte Especial do STJ sobre o assunto (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS precedentes prévios necessários). Autorizada a retirada do bem móvel da residência da autora. Retorno das partes ao "status quo ante". Situação vivenciada pela autora que teve consequência extrapatrimonial. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Valor em sintonia com os precedentes desta Turma Julgadora. Ação procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1003270-17.2019.8.26.0077; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022).

Desse modo, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte recorrida e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o negócio jurídico padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente.

Não deve ser acolhida, além disso, a afirmação do Banco apelado de que não houve qualquer irregularidade em sua conduta que ensejasse a reparação por danos morais.

Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.

No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.

Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato cartão de crédito consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802059-62.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/06/2023