
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000744-31.2013.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: LUIZ MOURA GUEDES, JACKSON BEZERRA DE MORAES, JOAO BARBOSA DE SOUSA, MARIA DO AMPARO DIAS DE SOUSA
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTOA DO BURITI NA PESSOA DO PREFEITO MARCOS NUNES CHAVES, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRÇÃO NA PESSOA DE MARIA LUIZA NUNES DE AGUIAR
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 2ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra o Estado do Piauí, in verbis:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)
(...) (Grifei)
Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000744-31.2013.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUIZ MOURA GUEDES
RéuSECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRÇÃO NA PESSOA DE MARIA LUIZA NUNES DE AGUIAR
Publicação15/05/2023