
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0001001-59.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: FELIPE DE SANTANA MACHADO
APELADO: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DEMORA NA REPARAÇÃO DO BEM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Diante da demora no reparo no veículo, o próprio apelante informou que, ao invés de invocar a disposição do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, decidiu comprar um novo carro. É dizer, diante do atraso na entrega do veículo, ao invés de fazer uso das prerrogativas que lhe foram conferidas pela lei consumerista, resolveu celebrar negócio jurídico de compra e venda, alienando sua propriedade de forma definitiva, renunciando ao direito potestativo conferido pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. II. O negócio celebrado entre as partes de compra e venda do veículo, válido e eficaz, englobou o kit multimídia. Embora este goze de natureza jurídica de pertença, que, em regra, não acompanha o bem principal, resta patente que, das circunstâncias do caso, nada tendo sido disposto em contrário, e já se encontrando o bem afixado ao veículo quando da negociação, a intenção das partes era a de incluí-lo na compra e venda. III. No que se refere aos valores desembolsados a título de premio do seguro, IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, trata-se de obrigações pecuniárias com natureza propter rem. Vale dizer, originam-se do fato de ser o devedor titular de um direito real sobre a coisa, razão pela qual cumpria ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo adimplemento delas perante seus respectivos credores (fisco estadual ou municipal). Sendo assim, não tem ele o direito de exigir que terceiro cumpra obrigação que lhe compete. IV. Em que pese a disponibilização de peças automotivas não ser uma atividade diretamente desenvolvida pela alienante e pela oficina credenciada, os serviços por elas prestados estão sob o crivo do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade objetiva de todos que participam da cadeia de fornecimento de serviços. Constatada a falha na prestação de serviço e configurada na demora de mais de dois meses para a realização do conserto do automóvel do autor, oficina e concessionária devem responder, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando os apelados a pagar ao apelante: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). b) Ademais, redistribuo as custas processuais na proporção acima detalhada, é dizer: b1.) 93,74% (noventa e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) de todas as custas e despesas processuais deverá ser arcado pelo apelante e; b.2) 6,26%, (seis inteiros e vinte e seis centésimos por cento) pelos apelados. c) Redistribuo os honorários sucumbenciais fixados na primeira instância da seguinte forma: c.1) Aos patronos da parte apelada: 10% (dez por cento) sobre o que economizaram, ou seja, sobre R$ 74.959,00 (setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais), totalizando R$ 7.495,90 (sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), em proporção. c.2) Ao patrono da apelante: 10% (dez por cento) sobre a condenação, ou seja, sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais). d) Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários do patrono do apelante em mais 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é dizer, em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem acrescidos aos honorários de primeira instância, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FELIPE DE SANTANA MACHADO, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO CONDENATÓRIA, processo n° 0001001-59.2013.8.18.0140, em que contende com DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA E JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, igualmente qualificados.
O apelante ajuizou ação de indenização com o objetivo de receber indenização por danos materiais e morais por parte das apeladas. Em sua sentença, o juízo de piso que julgou totalmente improcedentes os pedidos, condenando-o em despesas processuais e honorários advocatícios. O autor argumenta que o juiz de primeira instância cometeu um equívoco ao analisar o caso, pois não considerou adequadamente as normas básicas do Código de Defesa do Consumidor e não avaliou corretamente as evidências apresentadas nos autos.
O apelante assevera ter adquirido um veículo Land Rover, modelo Discovery 4 3.0 SE, cor branca, placa ODZ-5555, ainda no período de garantia de fábrica. Em 06/06/2012, durante uma viagem para Fortaleza, o veículo apresentou uma falha inexplicável e parou de funcionar, aduzindo inda que, em 11/06/2012, foi informado na sede da apelada DIVEPEL - EXTREMA que o motor do veículo havia sido danificado e que seria necessário um prazo de 30 (trinta) dias para concluir a substituição das peças e promover a devolução o veículo. No entanto, o prazo não foi cumprido e as apeladas não informaram ao apelante quando concluiriam os serviços no veículo com defeito.
Diante da demora no reparo no veículo, o apelante afirma que decidiu comprar um novo carro. Aduz, nas razões do apelo, que:
Primeiramente, insta esclarecer que o Apelante, optou SIM pelo ressarcimento previsto no artigo 18 do CDC, ao tempo em que, em não tendo sido entregue seu veículo consertado no prazo legal, solicitou das Recorridas que lhe fosse vendido um novo veículo, ainda que para isso tivesse que pagar uma diferença sobre o valor que dispôs para adquirir o primeiro bem.
Segundamente, frente a negativa das Recorridas em entregar um novo veículo, o Recorrente, solicitou que as Recorridas devolvessem a quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) pelo seu veiculo com vício, o que foi negado.
E, por fim, ante as negativas das empresas Rés, não restou alternativa para o Recorrente senão minimizar seu prejuízo aceitando a proposta esdrúxula de compra da 1ª Requerida no valor de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) e buscar o Poder Judiciário para requerer o que lhe é de direito.
Com base nisso, pediu o desfazimento do negócio, devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
O Juízo de piso, considerando válido e eficaz o negócio, bem como ausentes quaisquer vícios aptos a inquiná-lo, tendo sido consagrada a autonomia da vontade das partes, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos articulados na inicial.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito no relatório, o apelante ajuizou ação de indenização com o objetivo de receber indenização por danos materiais e morais por parte das apeladas. Em sua sentença, o juízo de piso que julgou totalmente improcedentes os pedidos, condenando-o em despesas processuais e honorários advocatícios. O autor argumenta que o juiz de primeira instância cometeu um equívoco ao analisar o caso, pois não considerou adequadamente as normas básicas do Código de Defesa do Consumidor e não avaliou corretamente as evidências apresentadas nos autos.
O apelante assevera ter adquirido um veículo Land Rover, modelo Discovery 4 3.0 SE, cor branca, placa ODZ-5555, ainda no período de garantia de fábrica. Em 06/06/2012, durante uma viagem para Fortaleza, o veículo apresentou uma falha inexplicável e parou de funcionar, aduzindo inda que, em 11/06/2012, foi informado na sede da apelada DIVEPEL - EXTREMA que o motor do veículo havia sido danificado e que seria necessário um prazo de 30 (trinta) dias para concluir a substituição das peças e promover a devolução o veículo. No entanto, o prazo não foi cumprido e as apeladas não informaram ao apelante quando concluiriam os serviços no veículo com defeito.
Como bem restou consignado na sentença de piso, "A parte autora alega que adquiriu veículo usado, com R$. 3.000,00 três mil quilômetros rodados junto a primeira requerida e fabricado pela segunda requerida e que o mesmo apresentou vícios e que fora levado a primeira requerida para serem sanados. Informou o autor que o veículo não fora consertado no prazo estipulado e que decidiu firmar negociação para aquisição de um novo veículo. As requeridas afirmaram em suas contestações que foi realizado um negócio jurídico, por atos de espontâneas vontades das partes, no qual o autor vendeu seu veículo à primeira requerida por R$ 182,000,00 (cento e oitenta e dois mil reais), tal contrato é valido e sua nulidade ou invalidade fora sequer levantada pelo autor".
I. DOS DANOS MATERIAIS
Não assiste razão ao apelante em sua pretensão de reembolso da quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) que pagou pelo veículo, de devolução da importância de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) pela aquisição de um kit multimídia, de restituição dos R$ 4.193,38 (quatro mil, cento e noventa e três reais e trinta e oito centavos) que pagou a título de IPVA e R$192,51 (cento e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) referente à taxa de licenciamento e ao seguro obrigatório, tampouco de restituição dos R$ 12.073,11 (doze mil e setenta e três reais e onze centavos) referentes ao seguro que contratou.
É que, diante da demora no reparo no veículo, o próprio apelante informou que, ao invés de fazer uso da prerrogativa do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, decidiu comprar um novo carro. Aduziu, nas razões do apelo, que:
Primeiramente, insta esclarecer que o Apelante, optou SIM pelo ressarcimento previsto no artigo 18 do CDC, ao tempo em que, em não tendo sido entregue seu veículo consertado no prazo legal, solicitou das Recorridas que lhe fosse vendido um novo veículo, ainda que para isso tivesse que pagar uma diferença sobre o valor que dispôs para adquirir o primeiro bem.
Segundamente, frente a negativa das Recorridas em entregar um novo veículo, o Recorrente, solicitou que as Recorridas devolvessem a quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) pelo seu veiculo com vício, o que foi negado.
E, por fim, ante as negativas das empresas Rés, não restou alternativa para o Recorrente senão minimizar seu prejuízo aceitando a proposta esdrúxula de compra da 1ª Requerida no valor de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) e buscar o Poder Judiciário para requerer o que lhe é de direito.
Ora, em todos os casos de vício apontados pelos arts. 18 e 20, do Código de Defesa do Consumidor, a sanção se trata obrigatoriamente de indenização por perdas e danos, já que, sendo o vício do produto, o fornecedor pode saná-lo em prazo não superior a trinta dias. Apenas sendo a hipótese de vício do produto não sanado em trinta dias, cabe ao consumidor exigir: (i) a substituição do produto por outro que esteja em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição da quantia paga, devidamente corrigida, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou, ainda; (iii) o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, I, II e III).
Como dito pelo próprio apelante, tanto na inicial, quanto em seu apelo, diante do atraso na entrega do veículo, ao invés de fazer uso das prerrogativas que lhe foram conferidas pela lei consumerista, resolveu celebrar negócio jurídico de compra e venda, alienando sua propriedade de forma definitiva. É dizer, renunciou ao direito potestativo conferido pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e, em seguida, entabulou um contrato de compra e venda. Não lhe é facultado vir, agora, arrependido, pugnar pela anulação do pacto, sobretudo porque não aponta, nem prova, qualquer fato capaz de inquiná-lo de nulidade ou anulabilidade.
O negócio celebrado entre as partes de compra e venda do veículo, válido e eficaz, englobou o kit multimídia. Embora este goze de natureza jurídica de pertença, que, em regra, não acompanha o bem principal, resta patente que, das circunstâncias do caso, nada tendo sido disposto em contrário, e já se encontrando o bem afixado ao veículo quando da negociação, a intenção das partes era a de incluí-lo na compra e venda.
Sabe-se que o art. 94 do Código Civil afirma que os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Quando decorre da lei, independentemente de manifestação de vontade, a norma positiva determina que, num dado negócio de transmissão de bem principal, a pertença o acompanha. Quando decorre da manifestação de vontade, as partes convencionam entre si. Quando decorre das circunstâncias do caso, isto é, sem lei e sem acordo expresso, parte-se da justa expectativa de receber a pertença, por haver confiança de que esta estaria incluída do negócio. Presume-se que um valioso sistema de multimídia localizado no no interior de um veículo o acompanhará quando da venda. Como é característico à presunção, inverte-se o ônus: cabe ao vendedor definir no momento da contratação que não acompanhará, quando normalmente deveria apenas definir quando acompanha. Rege-se esta justa expectativa na boa-fé objetiva: quando o comprador explicita seu interesse na pertença, aparentemente presumindo seu acompanhamento, passa a ser dever do vendedor informá-lo que esta não acompanha.
No que se refere aos valores desembolsados a título de premio do seguro, IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, trata-se de obrigações pecuniárias com natureza propter rem. Vale dizer, originam-se do fato de ser o devedor titular de um direito real sobre a coisa, razão pela qual cumpria ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo adimplemento delas perante seus respectivos credores (fisco estadual ou municipal). Sendo assim, não tem ele o direito de exigir que terceiro cumpra obrigação que lhe compete.
II. DOS DANOS MORAIS
Quanto aos danos morais, entendo que são devidos.
Trata-se a presente lide de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Em que pese a disponibilização de peças automotivas não ser uma atividade diretamente desenvolvida pela alienante e pela oficina credenciada, os serviços por elas prestados estão sob o crivo do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade objetiva de todos que participam da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Depois de todo o transtorno sofrido com o defeito no carro adquirido, o que comprova documentalmente, o apelante afirma que o veículo passou mais de dois meses na oficina, sem ser consertado e devolvido, fato este que não é controvertido pelas apeladas.
Nesse toar, constata-se a falha na prestação de serviço configurada na demora de mais de dois meses para a realização do conserto do automóvel do autor. Nesse contexto, oficina e concessionária devem responder, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor.
A lesão aos direitos da personalidade do autor restou demonstrada, violando sua dignidade e tranquilidade, em decorrência do descaso das empresas rés para solucionar a questão, bem como por não ter tomado providências para que as peças necessárias estivessem disponíveis em prazo razoável.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Quanto ao valor fixado, esclareça-se que a tarifação do dano moral atenta contra a efetiva reparação da vítima. Para fixação do valor da reparação do dano moral, o operador do direito deve observar as suas diversas finalidades, que concorrem simultaneamente, e os seus critérios gerais e específicos, de modo a atender ao princípio da reparação integral, expresso no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988.
A primeira finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade. Nesse momento, o sistema jurídico considera a repercussão do ato ilícito em relação à vítima. Ressalto, no caso, a violação à dignidade e tranquilidade da vítima, que sofreu grandes transtornos e dificuldades para cumprir sua rotina diária de atividades e o profundo descaso com que foi tratado.
A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano, sancionando-o com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio. No caso dos autos, ressalte-se a alta reprovabilidade da conduta das rés, que desde a autorização da seguradora, conheciam as peças necessárias ao conserto, mas somente entregaram o veículo após aproximadamente 05 meses, e sem dispensar o tratamento adequado e digno ao consumidor. Ciente de haver descumprido com o acordado, era de se esperar que as rés se desdobrassem em cuidados para minorar a frustração e os aborrecimentos do consumidor, o que, porém, não aconteceu no caso dos autos.
A terceira finalidade da reparação do dano moral relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, mas com o inequívoco propósito de alcançar todos integrantes da coletividade, alertando-os e desestimulando-os da prática de semelhantes ilicitudes. Na hipótese dos autos, visa-se aperfeiçoar os procedimentos das concessionárias e oficinas que, corriqueiramente, descumprem os prazos para conclusão dos reparos dos veículos.
Nesse descortino, resta evidenciado que as rés não prestaram de forma adequada os serviços que oferecem no mercado de consumo, o que ocasionou ao autor a espera excessiva, bem como a impossibilidade de utilização de seu veículo. Tal conduta ilícita ultrapassa o mero dissabor, demonstra descaso com o consumidor e acarreta o dever de reparar o dano moral.
O quantum a ser fixado deverá observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. Sendo assim, asseguro-me razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de reparação por danos morais.
III. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
No caso vertente, a ocorrência de sucumbência recíproca exige que se explicite mais detalhadamente a distribuição dos ônus da sucumbência.
Na petição inicial, vê-se que a soma dos pedidos líquidos formulados pelo autor monta ao importe de R$ 79.959,00 (setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), tendo ele obtido, apenas, em segunda instância, R$ 5.000,00 (cinco mil) a título de danos morais. É dizer, foi sucumbente em R$ 74.959,00 (setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais) daquilo que pretendia obter. Ou seja, obteve apenas 6,26% (seis inteiros e vinte e seis centésimos) dos valores que pediu.
O art. 86, caput, do Código de Processo Civil, afirma que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Por conta disso, deve o apelante arcar com 93,74% (noventa e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) de todas as despesas processuais e os apelados, com 6,26% (seis inteiros e vinte e seis centésimos por cento) delas.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, também devem ser fixados em proporção, haja vista que, "verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015" - STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022 (Info 739).
Assim, os honorários advocatícios fixados pelo magistrado na primeira instância deverão ser redistribuídos na mesma proporção das despesas processuais.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando os apelados a pagar ao apelante:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
b) Ademais, redistribuo as custas processuais na proporção acima detalhada, é dizer:
b1.) 93,74% (noventa e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) de todas as custas e despesas processuais deverá ser arcado pelo apelante e;
b.2) 6,26%, (seis inteiros e vinte e seis centésimos por cento) pelos apelados.
c) Redistribuo os honorários sucumbenciais fixados na primeira instância da seguinte forma:
c.1) Aos patronos da parte apelada: 10% (dez por cento) sobre o que economizaram, ou seja, sobre R$ 74.959,00 (setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais), totalizando R$ 7.495,90 (sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), em proporção.
c.2) Ao patrono da apelante: 10% (dez por cento) sobre a condenação, ou seja, sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais).
d) Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários do patrono do apelante em mais 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é dizer, em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem acrescidos aos honorários de primeira instância.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001001-59.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFELIPE DE SANTANA MACHADO
RéuDIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA
Publicação15/08/2023