Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011850-17.2012.8.18.0014


Ementa

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS NAS ASTREINTES. ERRO RECONHECIDO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011850-17.2012.8.18.0014 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011850-17.2012.8.18.0014

RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

 

RECORRIDO: JOSE PINTO, ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS NAS ASTREINTES. ERRO RECONHECIDO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0011850-17.2012.8.18.0014
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RECORRIDO: JOSE PINTO, ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado em embargos a execução onde aduz o executado/recorrente que houve erro na decisão que homologou os cálculos da Contadoria sem considerar que os mesmos aplicaram sobre as astreintes valores a título de juros, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do STJ, e como erro de cálculo podem ser revistos a qualquer tempo, sobretudo quando causar enriquecimento ilícito de uma das partes, passa-se a demonstrar a necessidade de reforma da r. decisão para ajuste dos cálculos neste ponto.

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso concreto, verifica-se que assiste razão ao recorrente em relação aos juros moratórios nas astreintes pleiteados, haja vista que a aplicação de juros de mora sobre as astreintes configura bis in idem, pois ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer convertida em perdas e danos.

Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE RESTOS MORTAIS DE ENTE QUERIDO. ARBITRAMENTOS DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA SOBRE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE O ESCOAMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIR A DECISÃO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS ASTREINTES. BIS IN IDEM. MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Os juros moratórios são devidos a partir da intimação do devedor para o cumprimento a decisão que converteu obrigação de fazer em perdas e danos. Logo, não incidem juros moratórios até o término do prazo para quitação do valor devido pelo descumprimento da obrigação de fazer, que ocorre após a intimação do devedor para pagamento.

2. A aplicação de juros de mora sobre as astreintes configura bis in idem, pois ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer convertida em perdas e danos.

3. Consoante orientação jurisprudencial do STJ, as astreintes não integram a base de cálculo da verba honorária.

4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Acórdão 1304024, 07150046920208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020.

 

Assim, afasto a aplicação de juros moratórios na multa arbitrada nas astreintes. 

Desta forma, pode-se concluir pelo excesso de execução e que cálculo equivocado apresentado pela Contadoria.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de determinar a confecção de novo cálculo pela Contadoria afastando-se a aplicação de juros moratórios na multa arbitrada nas astreintes.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0011850-17.2012.8.18.0014

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

JOSE PINTO

Publicação

11/07/2023