Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800073-65.2022.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. SENDO UM DELES NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. PROVAS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES EXCEDENTES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS A PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800073-65.2022.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800073-65.2022.8.18.0009

RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANNA BEATRIZ BRITTO DA SILVA MELO

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: SERGIO GONINI BENICIO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. SENDO UM DELES NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. PROVAS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES EXCEDENTES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS A PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800073-65.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA BEATRIZ BRITTO DA SILVA MELO - PI18010-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO GONINI BENICIO - MG188053-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que consultando a situação de seu benefício, a parte autora percebeu que sofreu descontos provenientes de contrato de empréstimo (não contratado) sobre a RMC; Em consulta ao Extrato de Empréstimos Consignados, em anexo, existem dois contratos vinculados ao benefício do Requerente: 1) Contrato de nº 359786786, um empréstimo consignado no valor de R$ 14.583,33 (quatorze mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), com início de desconto consignado em 02/2022, com último desconto em 01/2029; 2) Contrato de nº 17079398, um cartão de crédito consignado, com valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), limite de crédito R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais), com data de inclusão em 20/09/2021. Afirma o autor que não realizou qualquer contrato de empréstimo bem como não requereu cartão de crédito consignado em folha de pagamento. Então requer a nulidade dos contratos e a inexistência dos débitos, condenação da requerida ao pagamento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais.

 

Sobreveio sentença que com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR QUE O BANCO RÉU PROMOVA A EXCLUSÃO DOS DESCONTOS, referente aos empréstimos objeto desta ação, da folha de pagamento da Parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem se abstenha da inclusão do nome do consumidor dos cadastros do SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato ora impugnado; b)DECLARAR a nulidade dos contratos n.º359786786 e 17079398; c) CONDENAR a parte ré a PAGAR, EM DOBRO, a quantia de R$ 167,38 (cento e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), comprovadamente pago pelo consumidor, incidindo correção monetária, pelo IGP-M, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação; indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor da Parte Autora, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC, tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade o preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, ônus este que o autor se omitiu de exercer/praticar nos autos e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

O recorrente alega em suas razões: escorço dos fatos concernentes à lide; da decisão guerreada; da responsabilidade objetiva de instituições financeiras; da falha na prestação de serviços; da inarredável necessidade de indenizar os danos morais infligidos. Por fim, requer seja o presente recurso conhecido e provido, nos termos tracejados.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

             O conjunto probatório demonstra que o Banco requerido não acostou aos autos os termos de adesão referente aos contratos ora questionados pela parte autora, sendo um dos empréstimos na modalidade cartão de crédito – RMC.

             Assim, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

             Desse modo, infringiu diversas disposições no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6°, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

            Importante ressaltar, que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.

             Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

              No entanto, por meio de TEDs apresentados em contestação constata-se que foram disponibilizados ao recorrente os valores contratados, assim, devem estes serem compensados, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.

               Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso:

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ((TJ-PI 0805354-53.2019.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL)


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ((TJ-PI 0803093-42.2020.8.18.0136, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL).


Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) seja adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

             Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento, julgando procedente o pedido para: DECLARAR a inexistência dos débitos, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrado pela parte ré; determinar ao Banco a restituição das parcelas excedentes cobradas (observando a compensação dos valores disponibilizados à parte autora), de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m, CONDENAR a parte ré a indenizar a título de danos morais no valor de R$4.000 (quatro mil reais)acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

            Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 23/08/2023

Detalhes

Processo

0800073-65.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DOS SANTOS DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

24/08/2023