
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757214-61.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ANA LUISA CARNEIRO DE SOUSA
AGRAVADO: 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. RECONSIDERAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência da reconsideração da decisão agravada. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA LUISA CARNEIRO DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE (0801372-20.2022.8.18.0028), ajuizada pela agravante, na qual foi negada a liminar pleiteada.
Em suas razões recursais, a agravante afirma que se trata de tutela urgente para evitar maiores danos a agravante ou evitar risco ao resultado do processo pois o veículo vem sendo utilizado por mais de 15 (quinze) meses pelo agravado, sem o devido acesso ao bem para verificar o estado, sendo um bem que se desgasta não só naturalmente, mas, também, pelo mau uso.
Posteriormente, a parte agravante juntou aos autos manifestação de ID 8383327, informando que houve reconsideração da decisão agravada na origem.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0801372-20.2022.8.18.0028, por meio da decisão de ID 31510743, fora realizado juízo de retratação.
É entendimento assente nos tribunais pátrios que com a reconsideração da decisão agravada pelo juízo a quo, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. Recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu pedido de tutela antecipada requerida pela sociedade agravada, concessionária do serviço público de transporte coletivo, visando obter a suspensão de concorrência pública relativa à licitação de linhas de ônibus no âmbito do Município de Volta Redonda. Reconsideração da decisão agravada pelo juízo a quo acarretando a perda superveniente do objeto recursal. Recurso do qual não conheço. (TJ-RJ - AI: 00592491320198190000, Relator: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/02/2020, NONA CÂMARA CÍVEL) (Grifou-se)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0757214-61.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorANA LUISA CARNEIRO DE SOUSA
Réu2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO
Publicação11/07/2023