Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0026554-64.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. CESSÃO DE CRÉDITO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026554-64.2018.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026554-64.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA, THIAGO MAHFUZ VEZZI

RECORRIDO: ANISIO LOPES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA  PAGA. CESSÃO DE CRÉDITO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA  CEDENTE AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026554-64.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RECORRIDO: ANISIO LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS - PI14235-S

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pelas empresas requeridas.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM  PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para:

a) Determinar que a 2ª Ré RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A providencie a retirada do nome do Autor de quaisquer cadastros de proteção ao crédito, no que se refere à suposta dívida no valor de R$ 2.516,98, referente ao contrato 7097021472980001326;

c) Condenar solidariamente as rés a pagarem ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.

Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

 

Alega em suas razões o banco: do ilegitimidade passiva, legalidade da cessão, inexistência do dever de indenizar.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Recorrente Banco Santander. Isso porque as demandadas estão interligadas pela cessão de crédito compactuada entre si, devendo responder solidariamente pelos danos ocasionados pelo ato ilícito.


Neste sentido:



RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADO ENTRE RÉUS. SOLIDARIEDADE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018944-53.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.11.2017)

No mérito, é de se manter a sentença pelos próprios fundamentos, o que faço com apoio no permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

No caso, verifica-se que o autor efetivou o pagamento das dívidas geradas pelo contrato de cartão de crédito, acostando o comprovante nos autos. De outra via, as requeridas não demonstraram que agiram dentro do exercício regular de seu direito, vez que não trouxeram provas a corroborar com a alegação de inadimplemento do autor, ônus que a elas incumbia, nos termos do art. 373, II do CDC.

A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera a indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, nestes casos o dano moral é presumido.

Em relação à valoração do dano moral, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 



Teresina, 11/07/2023

Detalhes

Processo

0026554-64.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

BANCO SANTANDER S/A

Réu

ANISIO LOPES DOS SANTOS

Publicação

13/07/2023