Decisão Terminativa de 2º Grau

Vias de fato 0000344-06.2020.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000344-06.2020.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Vias de fato]
APELANTE: MARIA IRENE DA SILVA
APELADO: EDMILSON SIMÃO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.


DECISÃO


O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Tribunal Pleno.

No entanto, da leitura do art. 86, VI, , do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras Especializadas Criminais, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação que apurou ato infracional cometido por menor, in verbis:


Art. 86. Compete às Câmaras Criminais:

(Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)

I – processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores;

II – os secretários municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, nos crimes de responsabilidade, quando conexos com os do Prefeito;

III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;

IV – julgar as reclamações contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802, do Código de Processo Penal; e os habeas corpus que fugirem à competência do Tribunal Pleno;

V – ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal;

VI – reexaminar a decisão definitiva proferida em processos de menores de dezoito anos;

VII – executar, no que couber, as suas decisões;

VIII – promover a restauração de autos relativos a feitos submetidos ao seu julgamento;

IX – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e Câmaras Reunidas e, bem assim, desempenhar atribuições outras previstas em lei e neste Regimento;

X – (Revogado) (Redação dada pela Resolução nº 4/2008, de 27/03/2008).



Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras Especializadas Criminais, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000344-06.2020.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000344-06.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Vias de fato

Autor

EDMILSON SIMÃO DA SILVA

Réu

MARIA IRENE DA SILVA

Publicação

18/05/2023