TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802884-44.2022.8.18.0123
RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO, CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO, ISADORA NERIS TELES, ANNA GISELLI DE ALBUQUERQUE MACHADO, IARA DE LIMA OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802884-44.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A
RECORRIDO: CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO, CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO, ISADORA NERIS TELES, ANNA GISELLI DE ALBUQUERQUE MACHADO, IARA DE LIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO - PI10982-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que a parte autora aduz que comprou um pacote de viagem em grupo que correspondia às quatro passagens e hospedagem no sítio eletrônico da requerida e que a empresa descumpriu o contrato e frustrou o planejamento dos autores.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a empresa ré a pagar aos autores:
a) o valor de R$ 4.267,60 (quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) reais, relativo aos danos de ordem material, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente desde a data do efetivo dispêndio, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí;
b) compensação por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores , valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Em suas razões, a parte ré interpôs o presente recurso requerendo, em síntese: ausência de danos morais – ausência de ato ilícito praticado pela recorrente – da inexistência de ilicitude, culpa e nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano sofrido; quantum indenizatório.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço da requerida revelou-se inadequada, conforme os comprovantes juntados aos autos, com perda do tempo útil para a resolução do problema e várias tentativas de contato para solução, o que, no entanto, se mostrou infrutífero.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor arbitrado na decisão a quo deve ser reduzido para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, resta mantida a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 11/07/2023
0802884-44.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
Autor123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RéuCAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO
Publicação13/07/2023