
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0757523-53.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: VERBERT EDUARDO VERAS LIMA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREPARO- DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VERBERT EDUARDO VERAS LIMA contra ato decisório prolatado nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0804980-49.2020.8.18.0140, 1ªVara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
A parte recorrente não realizou o pagamento das custas recursais, pugnando pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Consta despacho determinando a comprovação da gratuidade, contudo o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.
Indeferida a justiça gratuita, fora o recorrente intimado para efetivar o pagamento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso, e mais uma vez o agravante quedou-se inerte.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifico que determinado o recolhimento do preparo recursal e sendo o recorrente devidamente intimado para o ato, este quedou-se inerte, mesmo tendo sido advertido da pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Registre-se que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009 e dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2023.
0757523-53.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorVERBERT EDUARDO VERAS LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/05/2023