Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757523-53.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0757523-53.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: VERBERT EDUARDO VERAS LIMA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREPARO- DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VERBERT EDUARDO VERAS LIMA contra ato decisório prolatado nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0804980-49.2020.8.18.0140, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

A parte recorrente não realizou o pagamento das custas recursais, pugnando pelo deferimento da gratuidade da justiça.

Consta despacho determinando a comprovação da gratuidade, contudo o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.

Indeferida a justiça gratuita, fora o recorrente intimado para efetivar o pagamento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso, e mais uma vez o agravante quedou-se inerte.

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifico que determinado o recolhimento do preparo recursal e sendo o recorrente devidamente intimado para o ato, este quedou-se inerte, mesmo tendo sido advertido da pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

Registre-se que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009 e dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 15 de maio de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757523-53.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/05/2023 )

Detalhes

Processo

0757523-53.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

VERBERT EDUARDO VERAS LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/05/2023