TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010011-28.2018.8.18.0084
RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ANA STUART DANTAS NEIVA MOURA
Advogado(s) do reclamado: ANA KARLA LEAL GOMES BATISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CANCELAMENTO DOS DESCONTOS E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO SEGURO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010011-28.2018.8.18.0084
Origem:
RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RECORRIDO: ANA STUART DANTAS NEIVA MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA KARLA LEAL GOMES BATISTA - PI5419-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a. declarar a rescisão do contrato nº 21799 entre as partes, consistente em contrato de seguro de vida, referente à apólice 0000006/01, com a consequente suspensão, em caráter definitivo, dos descontos em folha relativos ao contrato mencionado; b. condenar, solidariamente, as partes demandadas a restituírem a parte demandante em dobro todos os valores que foram descontados em sua folha de pagamento a partir de janeiro/2015, em razão do contrato acima mencionado, com correção monetária contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação: e c. condenar, solidariamente, as partes demandadas a pagar a parte demandante, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizado e acrescido de juros da mora de 1% ao mês, contados os juros a partir da citação e a correção a partir da data desta sentença.
Recurso interposto pelo primeiro recorrido, no qual alega, em síntese: .síntese fática; da ilegitimidade passiva; da falta de interesse de agir; da realidade fática; da inexistência de ilegalidades no contrato entabulado; do exercício regular de direito; da manutenção dos contratos; do pacta sun servanda; da inexistência de dano moral; da quantificação do dano; do mero aborrecimento; da improcedência da repetição do indébito. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso interposto pelo segundo recorrido, no qual alega, em síntese: da breve escorço do caderno processual; da regularidade das renovações; da ausência dos requisitos atinentes à devolução dobrada; da prescrição; da inexistência dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, destaco que, em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. (REsp 1602681/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).
O instituto da prescrição reveste-se matéria de ordem pública, e por isso mesmo deve ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador, senão vejamos:
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MRV. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. PRÉ-CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º DO CDC. 1. Ação de conhecimento, com pedidos de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, além de indenização por dano moral e devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa de serviços de assessoria técnica imobiliária. 2. Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores do produto respondem solidariamente por danos causados ao consumidor (arts. 18 e 25, § 1º do CDC), razão porque não prospera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, para responder pela devolução da comissão de corretagem. 3. A pretensão direcionada à repetição do indébito relativo à comissão de corretagem e à taxa de serviços de assessoria técnica imobiliária está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, porque a causa de pedir se ampara no enriquecimento sem causa do promissário vendedor. 4. Precedente da Turma: Sendo o pedido fundado em ressarcimento de valores que o comprador entende indevidos, a pretensão se amolda ao disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, motivo pelo qual o prazo prescricional incidente sobre o valor pago a título de comissão de corretagem é o trienal (20140310045966APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 09/07/2015). 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição suscitada de ofício e acolhida. (TJ-DF APC: 20140111222868, Relator: JOÃO EGMONT (TJ-DF APC: 20140111222868, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/12/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação no DJE: 25/01/2016, pág 244).
Assim, tendo em vista que a autora pleiteia a restituição de valores descontados de sua conta corrente, a título de seguro, enquadra-se a hipótese naquela prevista pelo artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, que estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. A esse propósito, colho entendimento jurisprudencial:
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a devolução, em dobro, do valor que pagou por seguro que não contratou, bem como indenização por dano moral. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, dela recorrendo a parte ré. - Pois bem. Com efeito, cabia à parte ré comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro, bem como a autorização de cobrança do mesmo, ônus do qual não se desincumbiu. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e desde que não abarcados pelo instituto da prescrição. - Isso porque, aplicável ao caso o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, uma vez que a demanda trata da restituição dos valores cobrados indevidamente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009001157, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-05-2020)
Neste sentido, entendo prescritas apenas as parcelas anteriores há um ano a contar do ajuizamento da ação.
Analisada a prejudicial de prescrição, passo ao mérito.
No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora contratou junto ao requerido serviço de seguro de vida.
A pretensão da autora está fundada no ato ilícito dos descontos efetuados em seu contracheque referente ao serviço MAPFRE SEGURO (contrato de seguro de vida oferecido pela recorrente).
É perfeitamente aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de nítida relação de consumo, onde se vislumbra a figura do consumidor e do fornecedor de serviços, incidindo as disposições da Lei 8.078/90.
Como é cediço, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que contrariem as disposições do CDC e que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, a teor do seu artigo 51, incisos IV e XV.
Em se tratando de contrato de seguro que prevê a renovação automática, esta não poderá operar-se mais de uma vez, em face da norma inserta no art. 774 do CC.
Na espécie, restou evidenciado os descontos indevidos em razão da renovação automática do contrato de seguro de vida em grupo que não consentiu, além do fato de que a recorrente não produziu prova contundente da regularidade da referida contratação, já que na proposta de adesão individual, assinada pela segurada em 2006, não consta qualquer cláusula ou informação da cobertura do seguro, da data de vigência e da possibilidade ou não de renovação automática.
Dessa feita, não há como negar a nulidade do referido contrato ante a abusividade da cláusula contratual que prevê renovação automática do seguro de vida, sem que a consumidora manifeste, de forma inequívoca, o seu consentimento para tanto. Ainda mais quando a recorrente lança a cobrança indevida diretamente no contracheque do autor, sem qualquer comunicado prévio, fato este incontroverso nos autos.
Nota-se, na hipótese, o total desrespeito à boa fé e equidade que regem as relações consumeristas, pois impõe à consumidora o dever de procurar a recorrente para houvesse o cancelamento da renovação imediata do contrato, caso contrário, a segurada concordaria tacitamente com a obrigação, situação esta que perdurou por vários anos. Diante disso, o que se vê, na realidade, é a imposição de obrigação onerosa à autora, afrontando o disposto no art. 51, IV e XV do CDC.
Destaque-se, ainda, que é devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago pela recorrida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que evidente a má-fé da recorrente na condução do contrato, com a renovação automática de contratação de seguro e lançamento de cobranças de serviços não autorizados.
Dessa forma, a autora possui o direito de obter o ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada, observando-se o prazo prescricional de três anos da data do ajuizamento da presente ação.
Por outro lado, ainda que demonstrada a irregularidade da conduta adotada pela empresa promovida, ao efetuar descontos com esteio em contrato que não comprovou a existência, compulsando os autos não se mostra evidente que a parte autora tenha suportado dano extrapatrimonial em razão de tal situação, não sendo demonstrado que os descontos mensais teriam efetivamente implicado em grave impacto na esfera patrimonial da parte requerente, deixando de configurar hipótese de dano moral indenizável.
De fato, em momento algum a parte autora demonstrou de forma efetiva eventual lesão ao seu patrimônio ideal decorrente da situação narrada nos autos, sendo certo que a mera realização dos descontos ora discutidos, por si, não é suficiente para justificar a indenização pretendida, vez que não caracterizam situação capaz de implicar em afronta ao direito de personalidade da requerente, sendo descabida sua pretensão à indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2023
0010011-28.2018.8.18.0084
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSeguro
AutorMAPFRE VIDA S/A
RéuANA STUART DANTAS NEIVA MOURA
Publicação22/11/2023