TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000231-83.2017.8.18.0089
Origem: Caracol / Vara Única
Embargante: BANCO PAN S.A
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Embargado: JOANA SANTOS DA COSTA
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº 8.303)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS DANOS MORAIS SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA, CONFORME PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009 DO TJPI, DEVENDO INCIDIR O JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. In casu, o embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, defendendo inexistir caráter protelatório nos aclaratórios, razão pela qual requereu que fosse expressamente determinado o índice aplicável ao valor correspondente aos danos morais, e o termo inicial de sua incidência, em relação aos juros de mora. 2. Em relação ao termo inicial da correção monetária o STJ já firmou entendimento diferenciado entre Dano Moral e Dano Material, nos termos a seguir. Em relação ao Dano Moral, o termo inicial é a data do arbitramento (Súmula nº 362), enquanto que, em relação ao Dano Material, conta-se a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43). 3. Ressalta-se, ainda, a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI determinando a utilização por este Tribunal da tabela de índice de correção monetária utilizada no âmbito da Justiça Federal (IPCA). 5. Devem incidir os juros moratórios a partir da citação. 4. Quanto à correção monetária, a contagem deverá incidir desde a data do arbitramento em conformidade com a súmula 362 do STJ. 6. Quanto a alegação no tocante à majoração dos honorários, manter a inversão do ônus sucumbenciais de 10% fixados na sentença, porém sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos para dar-lhes parcial acolhimento apenas para sanar a contradição apontada no que tange à majoração dos honorários, mantendo a inversão do ônus sucumbenciais de 10% fixados na sentença, porém sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Quanto à omissão da correção monetária fixo expressamente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), como fator de atualização monetária, conforme fundamentos alhures, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo BANCO PAN S.A, em face do acórdão de ID 46493508464403, que deu provimento r reformou a sentença ao recurso apelatório interposto pela embargada JOANA SANTOS DA COSTA, nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em razão da ausência da assinatura a rogo, além do fato do Banco Apelado ter se desincumbido do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. 4. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 5. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 6. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R $5.000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação conhecida e provida. Inversão do ônus sucumbencial.”
Em sede de embargos declaratórios (ID 8657828), alega o embargante que o julgado ad quem apresentou omissão, em relação a qual índice de correção monetária deverá incidir sobre o pagamento da condenação por dano moral e material imposta na decisão, pugnando pela aplicação do INPC ou a taxa SELIC. Alega, também, contradição em relação a condenação de verba sucumbencial sobre o valor da causa.
Intimada a contrarrazoar, a embargada absteve-se de apresentar qualquer manifestação no decurso do prazo legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:
Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Assim, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
No presente caso, a embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida, com a determinação expressa acerca da incidência dos consectários legais pela taxa SELIC ou INPC e contradição em relação a verba sucumbencial, uma vez que o ônus sucumbencial deveria ter sido invertido, não majorado.
Primordialmente, é preciso que se faça a diferenciação estabelecida pela Corte de Justiça no que tange à incidência dos juros de mora e correção monetária, quando dos danos materiais e morais, provenientes de relações contratuais ou extracontratuais.
A demanda em questão advém de relação contratual e, levando-se em consideração que a sentença, mantida incólume por este Tribunal, condenou a embargante em danos materiais e danos morais e, portanto, seguindo os ditames do Superior Tribunal de Justiça, in casu, aplica-se o disposto no art. 405 do Código Civil:
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
A respeito, cito:
“RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação por dano moral serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano. Caso concreto em que deve ser majorado o valor da condenação. 2. Em sendo responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, inclusive, quanto à verba de compensação pelos danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70077756476, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/08/2018).
Portanto, relativo aos juros de mora, tanto na condenação por danos materiais como por danos morais, o termo a quo deve ser considerado a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Quanto ao termo inicial alusivo à correção monetária, concernente aos danos materiais, aplica-se a Súmula 43 do STJ e quanto aos danos morais, a Súmula 362 do STJ. In verbis:
S. 43/STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
S. 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
Em que pesem os fundamentos trazidos pela embargante acerca da aplicabilidade da taxa SELIC, quanto à aplicabilidade do índice de atualização monetária, ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 neste Tribunal de Justiça, cuja disposição, em seu artigo 1°, determina a aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal.
Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, o fator de atualização monetária, hodiernamente utilizado, em casos semelhantes à presente demanda, é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, com base no RE n.º 870947/SE (Tema n.º 810/STF).
Quanto a alegação no tocante à majoração dos honorários, verifico existir a contradição indicada pelo embargante.
O novo Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 85, §1º, as espécies de processos ou de incidentes em que deverão ser fixados os honorários advocatícios, dentre as quais, nos recursos interpostos.
Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada seguindo a ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa.
Nesse sentido vejamos o julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).”
No caso dos autos, foi dado provimento ao apelo da parte autora, reformando totalmente a sentença, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverteu os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios e majorou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC.
Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, ocorrida a condenação, torna-se imperioso o efeito integrativo do presente recurso em relação ao acórdão embargado, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme ordem de gradação contida no art. 85, § 2º do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos para dar-lhes parcial acolhimento apenas para sanar a contradição apontada no que tange à majoração dos honorários, mantendo a inversão do ônus sucumbenciais de 10% fixados na sentença, porém sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Quanto à omissão da correção monetária fixo expressamente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), como fator de atualização monetária, conforme fundamentos alhures.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000231-83.2017.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA SANTOS DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/06/2023