TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800433-16.2019.8.18.0167
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: MANOEL DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. PEDIDO AUTORAL UNICAMENTE PARA REABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800433-16.2019.8.18.0167
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: MANOEL DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir: 1. Determinou a empresa requerida, que proceda o imediato reestabelecimento do fornecimento de água na casa do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao teto de R$ 5.000,0 inicialmente, em caso de descumprimento. Valor este a ser revertido em favor da parte autora independente de intimação; 2. Condenou ainda a empresa requerida ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Sustenta a recorrente: da síntese dos fatos; da anulação - do erro material verificado - da decisão extra petita – do afastamento da parte excedida; da legalidade da suspensão do abastecimento de água em razão do inadimplemento; da veracidade das telas sistêmicas comprobatórias; por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda foi ajuizada pleiteando unicamente o restabelecimento do fornecimento de água. Ocorre que, ao prolatar sentença, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento pleiteado e condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, constato que a sentença padeceu de vício extra petita, na medida em que impôs condenação a título de danos morais não pleiteada pela parte recorrida.
Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.
No caso em apreço, é possível perceber que a parte requerente/recorrida não requereu nenhuma obrigação de fazer. Desta feita, decidindo de forma extra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.
Ressalte-se ainda que a sentença extra petita trata-se de nulidade absoluta, podendo ser decretada a qualquer momento. Por fim, acrescenta-se que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes, conforme entendimento já fixado pelo STJ no REsp nº 84.847/SP.
Nestas condições, entendo que assiste razão ao recorrente, devendo, portanto, ser decotado da sentença hostilizada, a condenação a título de danos morais, por se tratar de julgamento extra petita.
Todavia, quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento de água, entendo que a sentença merece ser mantida em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte para reconhecer o julgamento extra petita e, em consequência, decotar da sentença recorrida a condenação a título de danos morais, considerando que não constitui objeto da demanda. No mais, mantenho a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0800433-16.2019.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuMANOEL DOS SANTOS SOUSA
Publicação21/06/2023