Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802186-37.2019.8.18.0028


Ementa

apELAção CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Contrato de Mútuo. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE assinatura a rogo. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE REPASSADO. DANOS MORAIS. recurso conhecido e provido PARCIALMENTE. 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, é considerado nulo. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 3. Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, após calculada a repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. 4. Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) consiste em quantia totalmente irrazoável e desproporcional, razão pela qual deve ser majorada ao patamar estabelecido nesta Colenda Câmara de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelação conhecida e provida parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802186-37.2019.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802186-37.2019.8.18.0028

APELANTE: MARIA HELENA LIMA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

apELAção CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Contrato de Mútuo. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE assinatura a rogo. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE REPASSADO. DANOS MORAIS. recurso conhecido e provido PARCIALMENTE.

1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, é considerado nulo.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.

3. Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, após calculada a repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

4. Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) consiste em quantia totalmente irrazoável e desproporcional, razão pela qual deve ser majorada ao patamar estabelecido nesta Colenda Câmara de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Apelação conhecida e provida parcialmente.



DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para, tão somente, determinar a majoração da indenização por danos morais para a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA LIMA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico com Indenizatória de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO CETELEM S/A, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o registro de tela juntado aos autos pela instituição financeira não é suficientemente conclusivo sobre a efetiva entrega dos valores a conta de titularidade da Recorrente; ii) a alegada transferência financeira teria ocorrido de forma absolutamente voluntária portanto sem a geração de qualquer ônus para a parte Apelante, de modo que é incabível a compensação de tais valores; iii) a indenização por danos morais aplicada pelo juízo a quo deve ser majorada, uma vez que não condiz com a realidade financeira da instituição financeira, bem como em relação ao transtorno sofrido pelo Apelante. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.

Contrarrazões no ID 6423505.

Parecer do Parquet Superior no ID 8543923 sem exarar opinião sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a compensação dos valores supostamente transferidos para a Apelante; ii) majoração da indenização por danos morais.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente a possibilidade de compensação dos valores constantes no TED acostado pelo Apelado, assim como a majoração da indenização por danos morais estipulada pelo juízo a quo.

Registra-se, de saída, que a instituição financeira apelada juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores referentes ao empréstimo firmado entre as partes. No entanto, o instrumento contratual arrolado aos autos não preencheu os requisitos estabelecidos pela lei e jurisprudência, uma vez que não consta a assinatura a rogo da aposentada, razão pela qual o juízo de origem declarou a nulidade da avença, condenando o Apelado em restituição em dobro dos valores cobrados no contracheque e indenização por danos morais.

E, desse modo, conforme quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


CDC/1990

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, após calculada a repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a Apelado sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) consiste em quantia totalmente irrazoável e desproporcional, razão pela qual deve ser majorada ao patamar estabelecido nesta Colenda Câmara de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Além disso, majoro os honorários sucumbenciais em 2% do valor da causa, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.


III. CONCLUSÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para, tão somente, determinar a majoração da indenização por danos morais para a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.05.2023 a 02.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0802186-37.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA HELENA LIMA SILVA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

09/06/2023