Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800341-65.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800341-65.2020.8.18.0082 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800341-65.2020.8.18.0082

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO(Processo 0800341-65.2020.8.18.0082 / Vara da Comarca de Valença-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelado alega, em síntese, que tomou conhecimento, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Pacote de tarifas bancárias totalizando um desconto mensal no valor de vinte e nove reais (R$ 29,00). Afirma que: a) o banco não repassou os valores de tais tarifas, não tendo consentido com a cobrança; b) é pessoa hipossuficiente e idosa, e c) jamais outorgou qualquer procuração para que o referido pacote fosse realizado, não tendo assim o banco cumprido as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo serem declaradas nulas as cobranças.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado sustenta que não praticou conduta antijurídica, sendo o pacote de tarifas cobrado pelo serviço oferecido no contrato de abertura de conta; inexistência de dano moral e má-fé a ensejar a repetição do indébito em dobro. Requerendo, assim, a improcedência da ação.

Não juntou aos autos o contrato de abertura da conta.

Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC.

Inconformado, o autor interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando ausência de contrato autorizando a cobrança das tarifas bancárias impugnadas; falha na prestação de serviço; necessidade de condenação do banco requerido em danos morais e restituição em dobro dos descontos ilegais efetivados na conta bancária do recorrente.

Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais.

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.

Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, CONHEÇO do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelante( consumidor), razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Muito embora o banco apelado sustente a regularidade da contratação, não trouxe nenhum documento apto a dar guarida a seus argumentos, como a cópia do contrato a fim de comprovar a regular transação entre as partes.

In casu, havendo negativa peremptória do autor acerca da celebração do contrato junto à instituição financeira demandada (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante da empresa requerida, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira o ônus de provar o contrário.

Desta feita, não caberia ao autor comprovar que não realizou o contrato, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao réu a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pelo autor/apelante.

Assim, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico.

Desta forma, em que pese o esforço do apelado em tentar justificar o seu ato, deixou de demonstrar ter sido a cobrança do pacote de tarifas que ensejou os descontos nos proventos do recorrente, ou por pessoa sob ordens desta, o que poderia ser facilmente resolvido se a instituição financeira recorrente tivesse adotado as diligências necessárias no momento da contratação.

Inexiste qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor/apelante, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré, sendo assim, a relação inexistente.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora/apelante comprovou que fora descontado um valor total de vinte nove reais (R$ 29,00) mensais de seu beneficio de aposentadoria.

Assim, outra saída não há senão reforma a sentença recorrida.

Diante da inexistência do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de abertura de conta evidentemente inexistente, eis que não comprovada sua celebração.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de tarifas no benefício previdenciário da parte autora/apelante, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de abertura de conta inexistente, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do col. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor fixado na sentença ora atacada, qual seja, cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, para JULGAR PROCEDENTE a ação originária, determinando a imediata suspensão dos descontos efetivados nos proventos do recorrente e condenando o Banco requerido a devolver em DOBRO os valores indevidamente descontados, sob a rubrica TARIFAS BANCÁRIAS, do benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN).

É o voto.

 

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800341-65.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/06/2023