PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001685-93.2017.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
Embargante: ANTONIO MARCOS PEREIRA
Advogada: Camila Bandeira De Oliveira Meneses (OAB/PI 17048)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O embargante pretende que seja reformada a decisão combatida, pois, declara a existência de omissão ao tratar da preliminar de nulidade levantada durante os debates ministeriais que exploraram de forma nitidamente prejudicial ao apelante o fato de ele ter permanecido em silêncio durante parte de seu interrogatório. Ocorre que tal questão foi amplamente discutida no mencionado acórdão, não tendo que se falar na omissão. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO MARCOS PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 10551949, que negou provimento ao recurso de Apelação, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Aduz o embargante a existência de omissão ao tratar da preliminar de nulidade levantada durante os debates ministeriais que exploraram de forma nitidamente prejudicial ao apelante o fato de ele ter permanecido em silêncio durante parte de seu interrogatório.
Em contrarrazões, o Embargado defende que o acórdão objurgado deve ser improvido, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade por seus próprios fundamentos.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante alega a existência de omissão ao tratar da preliminar de nulidade levantada durante os debates ministeriais que exploraram de forma nitidamente prejudicial ao apelante o fato de ele ter permanecido em silêncio durante parte de seu interrogatório.
Considerando tais alegações, passa-se, ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese defensiva. Consta na decisão objurgada (ID 10551949):
“ NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA
A defesa pugna pela nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, em razão da manifestação do Ministério Público.
Destaca ainda ter apresentado petição solicitando que o réu respondesse somente aos questionamentos da defesa no Tribunal do Júri, pedido que foi deferido pelo juiz. No entanto, em virtude da manifestação contrária do Ministério Público em relação ao silêncio parcial do réu, a defesa alega ter havido prejuízo ao acusado.
Em id 7650353, o magistrado manifestou o deferimento do pedido elaborado pela defesa, in verbis:
“A defesa …. fez um pedido no sentido de que o réu fosse ouvido apenas pela própria defesa, o direito ao silêncio parcial e requereu que a presente manifestação fosse apreciada antes do tribunal do júri, visto que o requerimento poderia causar prejuízo ao réu. Este magistrado entendido se tratar de um pedido razoável, e até para apressar o andamento do tribunal do júri deferiu entre ontem e hoje o pedido da defesa por uma questão de celeridade, porém sem ouvir o ministério público .Porém, o ministério público para garantir o seu direito a ampla acusação a paridade de armas e se manifestou que o pleito da defesa fosse indeferido apontando que existe controvérsia jurisprudencial acerca do tema… A defesa de manifestou no sentido de que o pedido do Ministério Público seria um pedido absurdo fora do mundo jurídico e que afronta vários dispositivos do Código de Processo Penal e que além do afastamento da tese do ministério público que fosse dissolvido o conselho de sentença e a liberdade do acusado.
… No que pese o entendimento parcial deste magistrado de que o direito ao silêncio não pode ser seletivo o STJ recentemente firmou um entendimento de que o silêncio parcial do réu é possível , motivo pelo qual este juiz a fim de que não seja suscitada a nulidade ou ofensa a plenitude da defesa prevista aos acusados na sessão do júri, ratifica o deferimento a fim de que o réu responda apenas às perguntas da defesa… acerca do pedido de nulidade de atos processuais posteriores ao pleito ministerial e a dissolução do conselho de sentença em face do pedido do parquet, eu entendo que apenas o ministerio publico manifestou irresignação com o pleito da defesa apontando inclusive controversa ministerial a cerca do direito ao silencio eletivo, pleiteando o seu indeferimento, não havendo falar nessa situação nulidade de pedido. Ora, o pedido se analisa e se defere ou indefere não se declara a nulidade de um pedido…não houve qualquer ato a ser anulado…"
Sendo a nulidade relativa, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
No caso dos autos, a simples manifestação ministerial contrária ao pleito da defesa não pode conduzir à nulidade do ato ou processo, como bem destacado pelo magistrado. Ora, o pedido se analisa e se defere ou indefere, não se declara a nulidade de um pedido. Ademais, não resta evidenciada nos autos o prejuízo ao acusado.
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE DO PLENÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Precedente.
2. No caso dos autos, o Ministério Público abordou a sistemática do direito ao silêncio vigente no Brasil e nos Estados Unidos, com a ênfase de que no sistema pátrio o silêncio do réu não poderia ser invocado em seu prejuízo, por configurar garantia constitucional.
3. Além do mais, não houve por parte da defesa, a demonstração concreta do prejuízo, elemento necessário ao reconhecimento das nulidades no processo penal, pois, apesar de ter permanecido em silêncio durante o interrogatório judicial, na fase do judicium accusationis, o paciente apresentou sua versão dos fatos perante os jurados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.341/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. ART. 186, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A simples menção de que o réu não refutou as acusações não denota, por si só, que o silêncio do agente foi usado em seu desfavor, notadamente quando esse fato não foi valorado para fundamentar a decisão de pronúncia.
2. Na hipótese, o Ministério Público estadual sustentou a tese de que o homicídio tentado foi qualificado pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido. A Corte local, por sua vez, registrou que o ora agravante não rebateu a alegação acusatória, em uma manifestação do princípio do contraditório consignado no acórdão recorrido. A inclusão da qualificadora na pronúncia do acusado, pelo Tribunal, foi baseada nas provas e nos elementos de informação constantes dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.839.660/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Aduzidas tais razões, rejeito a preliminar apresentada.”
O trecho colacionado evidencia que o acórdão embargado não incorreu na omissão como o alegado, de modo que a tese apresentada foi devidamente fundamentada, demonstrando que o embargante não faz jus ao pleito de nulidade.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em erro material ou omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.230.609/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016.) 3. Na espécie, não se verifica, no acórdão dos primeiros declaratórios, nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, e a arguição de supostos vícios no acórdão que julgou o agravo interno precluiu com a oposição dos primeiros aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.900.812/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC/15.
1. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, assentou pela impossibilidade de conhecimento do Recurso pelo óbice da Súmula 7 do STJ: "Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para aplicação da multa pelo atraso na prestação das informações aduaneiras. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: 'De fato, o descumprimento do prazo para prestar as informações sobre a carga objeto do transporte internacional prejudica o controle do comércio exterior por parte da Administração, razão pela qual é tipificada como infração à legislação tributária e prevista a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais - para cada obrigação descumprida), o que se mostra plenamente justificado e razoável na hipótese em tela' (fl. 332, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ)".
2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. A reiteração dos argumentos já repelidos em acórdão anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, §2º, do CPC/15. Precedentes do STJ. Ante o entendimento do tema no STJ, incide, no particular, a Súmula 568/STJ.
4. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.945.410/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão e erro material alegado, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 05/06/2023
0001685-93.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO MARCOS PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2023