TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800396-75.2020.8.18.0030
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ELEONORA DE FREITAS ANDRADE, RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Preambularmente, cumpre ressaltar que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante dicção do art. 3º, § 2º do CDC.
2- Visando ao equilíbrio na relação contratual, é necessário assegurar ao consumidor garantias básicas, dentre as quais: a precisa informação sobre os termos do contrato; o afastamento das cláusulas abusivas; a interpretação do contrato em seu favor, nas hipóteses de dubiedade ou falta de clareza, com vista ao equilíbrio entre as contraprestações e ao respeito à boa-fé dos contratantes (notadamente dos aderentes).
3- Assim sendo, atendendo ao Código de Defesa do Consumidor, qualquer cláusula que implique limitação de direito deve ser redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
4- Ocorrência de dano moral pois, conduta ilícita da seguradora, de recusa injustificada de pagamento do prêmio do seguro de vida, enseja reparação por danos morais, uma vez que criou situação de flagrante intranquilidade e abalo psicológico ao beneficiário.
5- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800396-75.2020.8.18.0030), o qual lhe move ELEONORA DE FREITAS ANDRADE e RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO, ora apelados.
Na sentença (Id. nº 8665875), o juízo da origem julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da indenização securitária, decorrente do contrato de seguro/apólice nº 3007669, determinando a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406, CC) e correção monetária na forma da lei, a partir da data do sinistro (STJ, REsp 875876, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos demandantes, com correção monetária (INPC) a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Em apelação (Id. nº 8665880), a instituição financeira alega que não existem pressupostos que a obrigam a indenizar o apelado, argumentando que cumpriu corretamente o contrato. Pugna pelo provimento do recurso e consequentemente reforma da sentença.
Em contrarrazões (Id. nº 8665884), os apelados alegam que a sentença é perfeita e não carece de reparos. Afirmam que os danos morais são devidos uma vez que tiveram que buscar a via judicial, para ter seus direitos garantidos. Pugna pelo improvidente do recurso e pela manutenção da sentença.
Em parecer (Id. nº 8936966), o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preparo devidamente recolhido (Id. nº 8665882). Todos os pressupostos recursais foram devidamente preenchidos. Portanto, apelação está regular.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A controvérsia cinge-se à análise da existência de possível responsabilidade da Instituição Bancária Requerida pelo alegado não pagamento de seguro de vida/apólice/sinistro nº 3007669 e danos morais reclamados.
Os apelantes insurgiram contra a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, sendo essa a matéria devolvida a este Tribunal.
Preambularmente, cumpre ressaltar que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante dicção do art. 3º, § 2º do CDC, in verbis:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso).
Portanto, visando ao equilíbrio na relação contratual, é necessário assegurar ao consumidor garantias básicas, dentre as quais: a precisa informação sobre os termos do contrato; o afastamento das cláusulas abusivas; a interpretação do contrato em seu favor, nas hipóteses de dubiedade ou falta de clareza, com vista ao equilíbrio entre as contraprestações e ao respeito à boa-fé dos contratantes (notadamente dos aderentes).
Desse modo, há de se presumir a boa-fé subjetiva dos consumidores e se impor o deveres de boa-fé objetiva (informação, cooperação, cuidado) para os fornecedores, especialmente tendo em conta o modo coletivo de contratação e por adesão.
Ademais, atendendo ao Código de Defesa do Consumidor, qualquer cláusula que implique limitação de direito deve ser redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
As cláusulas do contrato de seguro devem obedecer às regras estabelecidas na legislação protetiva a fim de evitar eventual desequilíbrio entre as partes, em razão da hipossuficiência presumida do consumidor em relação ao fornecedor do produto ou serviço. Conforme a sentença, houve deficiência na prestação do serviço (Id. nº 8665875), ad verbum:
Quanto aos danos morais, entendo que houve deficiência na prestação de serviços e a responsabilidade da requerida é objetiva. Dessa forma, o serviço precariamente prestado e de forma tardia caracteriza muito mais do que mero aborrecimento.
As circunstâncias indicam que houve violação aos direitos dos autores garantidos pelas cláusulas gerais que tutelam a dignidade da pessoa humana, as quais protegem os valores mais fundamentais do indivíduo, abrangendo a sua integridade psicofísica, sua liberdade e também a solidariedade.
Sendo, portanto, inadmissível que a seguradora atrase o pagamento do capital segurado ao beneficiário, de acordo com a boa-fé contratual. Coleciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Goiás em sentido análogo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5590683-51.2019.8.09.0097 Comarca de JUSSARA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS APELADO (S): MARIA MADALENA MOURA GOULART E OUTROS RELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. ELEMENTOS PROVATÓRIOS SUFICIENTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. FALECIMENTO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ E 14 DO TJGO. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO OCORRIDA EM RAZÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA DO SINISTRO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. 1. Compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, valorar as que se mostrem necessárias ao seu convencimento, nos moldes do art. 370, do CPC, competindo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Não há falar em cerceamento de defesa, máxime porque consta a proposta de ingresso na apólice de seguro ouro vida produtor rural firmada pelo de cujus na qual afirmou sua concordância com as condições gerais do seguro (ID 063923731), sem qualquer exigência de apresentação de exames médicos pré-contratuais, sendo totalmente irrelevante a produção de prova pericial médica. 3. O contrato de seguro em apreço deve ser examinado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, de a modo a ser interpretado de forma mais favorável ao segurado (art. 47, do CDC), com a finalidade de equilíbrio, haja vista tratar-se de pacto de adesão. 4. Cumpre à seguradora demonstrar, de forma cabal, que deixou claro para o segurado o que vem a ser doença pré-existente, bem como as implicações jurídicas dela decorrentes. 5. O entendimento consolidado nesta egrégia Corte de Justiça é de que não se pode negar o pagamento de garantia de seguro de vida ao argumento de doença preexistente, quando a seguradora não exigiu a realização de exame prévio à contratação pelo segurado, não havendo comprovação da má-fé do contratante. 6. Se encontra demonstrada a lesão de ordem moral, tendo em vista que consumidor falecido suportou o pagamento do prêmio do seguro justamente para garantir segurança aos seus familiares em caso de sinistro, contudo em virtude da negativa indevida no cumprimento uma obrigação avençada, os beneficiários tiveram seus nomes negativados nos órgãos de proteção ao crédito. 7. Os juros moratórios do dano moral deve incidir a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), por tratar-se de responsabilidade contratual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-GO 55906835120198090097, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022).
E julgados do Tribunal de Justiça do Piauí:
APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO - DIREITO CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SEGURO DE VIDA – NEGATIVA – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA – COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE – LAUDO PERICIAL – TERMO INICIAL – ÍNDICE – CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O laudo foi exarado por médico especialista, nomeado pelo juízo, o qual evidenciou o quadro clínico do segurado – cirurgião dentista - reconhecendo a invalidez permanente e impossibilidade de sua reversão. Nesse termos, apesar do apelante discordar do referido laudo pericial realizado, não apresentou qualquer motivo que pudesse desconstituir sua presunção de veracidade. 2. O laudo médico oficial goza de presunção de veracidade, de modo que se mostra insuficiente a invocação de pareceres contidos em laudos particulares com o fito de anular-se de plano o ato administrativo. 3. Segundo os precedentes do Superior Tribunal Federal, os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato, até a data do pagamento da indenização, tendo em vista que a apólice deve refletir, de forma atualizada o valor contratado. 4. A atualização do valor do capital segurado seja regida pelo índice e condições estabelecidas no Provimento Conjunto nº 06/2009, que determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. 5. Provimento parcial de ambos os recursos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0011138-42.2009.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023).
DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. MORTE DA SEGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. SÚMULA 609 DO STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A instituição financeira que atua como intermediária e beneficiária do contrato de seguro de vida detém legitimidade passiva para figurar na demanda. Preliminar afastada. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada, uma vez que houve, no primeiro grau, o aditamento da inicial, de forma a incluir do polo ativo o filho da segurada, beneficiário da apólice do seguro. 3. Descabe, ainda, falar-se em cerceamento de defesa, máxime porque consta dos autos a apólice de seguro de vida firmada pela falecida segurada na qual afirmou sua concordância com as condições gerais do seguro (ID Num. 8923612), sem qualquer exigência de apresentação de exames médicos pré-contratuais, razão pela qual se afigura totalmente irrelevante a produção de prova pericial médica. 4. Quanto ao mérito, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 5. No caso, a aceitação do risco pela seguradora se deu no momento em que ela não procedeu a qualquer ato de verificação das condições de saúde da segurada, assumindo com isso os riscos inerentes à sua atividade, mesmo porque a ela seria lícito exigir que a segurada se submetesse a exames médicos, condicionando a aceitação do risco ao resultado destes. 6. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a má-fé da segurada em omitir informações, sendo, portanto, inadmissível que recusem o pagamento do capital segurado ao beneficiário, de acordo com a boa-fé contratual. 7. Não se observa, ainda, nenhuma ação desenvolvida pela segurada com intenção de enganar a companhia seguradora. O fato de a morte da segurada ter se dado em razão de insuficiência respiratória aguda, metástases pulmonares e neoplasia pulmonar não induz à conclusão de que houve má-fé na contratação do seguro. 8. Ressalte-se que os apelantes também não comprovaram que a segurada tinha conhecimento de que era portadora de neoplasia antes da contratação do seguro. Assim, não há que se falar em exclusão contratual. 9. Apelações conhecidas e desprovidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802880-29.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/04/2023).
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis) arbitrado na sentença é perfeitamente proporcional e adequado ao caso.
Portanto, a sentença é perfeita e não merece reparos.
IV. DISPOSITIVOS
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0800396-75.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuELEONORA DE FREITAS ANDRADE
Publicação28/06/2023