Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800519-70.2022.8.18.0073


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – PENA-BASE – AUMENTO DESPROPORCIONAL SEM FUNDAMENTAÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO EX OFFICIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FRAÇÃO DA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ILEGALIDADE. 1. Em análise detida da sentença recorrida, embora o magistrado sentenciante não tenha especificado a fração de aumento adotada na primeira fase do cálculo dosimétrico, observo que a pena-base foi exasperada de forma demasiadamente desproporcional, em patamar superior ao dobro da pena mínima cominada. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, aplico, ex officio, a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente, a incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas. 2. Quanto ao patamar de diminuição a ser adotado em razão da incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, relativa à confissão espontânea, embora o legislador ordinário não tenha estabelecido frações específicas para o aumento ou diminuição na segunda fase do cálculo dosimétrico, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a fração de 1/6 (um sexto) para cada atenuante e para cada agravante mostra-se razoável e proporcional, de forma que a adoção de critério diverso deve ser devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800519-70.2022.8.18.0073 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800519-70.2022.8.18.0073

APELANTE: HILDEMAR SILVA PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADOPENA-BASE – AUMENTO DESPROPORCIONAL SEM FUNDAMENTAÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO EX OFFICIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FRAÇÃO DA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ILEGALIDADE.

1. Em análise detida da sentença recorrida, embora o magistrado sentenciante não tenha especificado a fração de aumento adotada na primeira fase do cálculo dosimétrico, observo que a pena-base foi exasperada de forma demasiadamente desproporcional, em patamar superior ao dobro da pena mínima cominada. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, aplico, ex officio, a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente, a incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas.

2. Quanto ao patamar de diminuição a ser adotado em razão da incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, relativa à confissão espontânea, embora o legislador ordinário não tenha estabelecido frações específicas para o aumento ou diminuição na segunda fase do cálculo dosimétrico, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a fração de 1/6 (um sexto) para cada atenuante e para cada agravante mostra-se razoável e proporcional, de forma que a adoção de critério diverso deve ser devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

3. Conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 49 (quarenta e nove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra HILDEMAR SILVA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de quatro furtos qualificados, em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), na forma descriminada abaixo:

I) FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NO REPOUSO NOTURNO (ART. 155 §§ 1 E 4º, I, DO CÓDIGO PENAL), ocorrido no dia 05 de março de 2022, por volta das 03h30min, na Rua Cel. Juraci B. Marques, 28, Milonga, São Raimundo Nonato/PI;

II) FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA (ART. 155 § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL), ocorrido no dia 06 de março de 2022, por volta das 15 h, na Rua Dr. Luiz Paixão, s/n, Milonga, São Raimundo Nonato/PI;

III) FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, MEDIANTE ESCALADA E/OU DESTREZA, NO REPOUSO NOTURNO (ART. 155 §§ 1 E 4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL), ocorrido no dia 06 de março de 2022, por volta das 21h55min, no estabelecimento MADEREIRA CONSTRUFORTE, São Raimundo Nonato/PI;

VI) FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NO REPOUSO NOTURNO (ART. 155 §§ 1 E 4º, I, DO CÓDIGO PENAL), ocorrido no dia 12 de março de 2022, por volta das 04h40min, na Av. Virgílio Deusdará, s/n, Centro, São Raimundo Nonato/PI.

Narra a inicial, em síntese, que, entre as 03h30min do dia 05 de março de 2022 e 04h40min do dia 12 de março de 2022, em quatro locais distintos situados na cidade de São Raimundo Nonato/PI, o denunciado HILDEMAR SILVA PEREIRA, agindo com consciência e livre vontade, durante o repouso noturno, com o rompimento de obstáculo, mediante escalada e destreza, subtraiu para si coisas alheias móveis, tendo como vítima NOVA LIFE DISTRIBUIDORA, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER, ADRIANA DOS SANTOS RIBEIRO E THIAGO EMANUEL DE MOURA MADEIRA (ID 9489854 - p. 01/06).

Em sentença, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado HILDEMAR SILVA PEREIRA pela prática, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), dos seguintes crimes: a) furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo, no repouso noturno, tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP; b) de furto qualificado mediante destreza, tipificado no art. 155, § 4º, II, do CP; c) de furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo, mediante escalada e/ou destreza, no repouso noturno, tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, do CP; d) e de furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo, no repouso noturno, tipificado no art. 155 §§ 1 E 4º, I, do CP. A pena definitiva foi fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 9489927 - p. 01/06).

Inconformada com o decisum, a defesa apresentou apelação criminal, requerendo a fixação do percentual de redução de 1/6 (um sexto), em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 9489938 - p. 01/03).

Contrarrazões ofertadas (ID 9489942 - p. 01/09), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 10483382 - p. 01/09), opina pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal interposta, a fim de que seja reformada a sentença para que a atenuante da confissão espontânea seja calculada no percentual de diminuição de 1/6 (um sexto) da pena-base nos quatro crimes de furto qualificado.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por HILDEMAR SILVA PEREIRA, visando a reforma da sentença que o condenou a uma pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso nos seguintes crimes: a) furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo, no repouso noturno, tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP; b) de furto qualificado mediante destreza, tipificado no art. 155, § 4º, II, do CP; c) de furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo, mediante escalada e/ou destreza, no repouso noturno, tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, do CP; d) e de furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo, no repouso noturno, tipificado no art. 155 §§ 1 E 4º, I, do CP.

Em suas razões, a defesa aduz que, “Quando do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), limitou a sentença em diminuir 06 (seis) meses da pena base em todos os crimes atinentemente à atenuante.” Com efeito, requer a fixação do percentual de redução de 1/6 (um sexto), em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores.

Pois bem. Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos e puramente objetivos, estando, em verdade, inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites legalmente permitidos, devendo-se, ainda, levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

In casu, verifico que o apelante praticou 04 (quatro) crimes de furto qualificado, em continuidade delitiva, tendo o magistrado sentenciante, individualizado a dosimetria de cada um dos delitos para, ao final, aplicar a pena privativa de liberdade mais grave, porque diversas, elevando-a em 1/4 (um quarto), considerando o total de crimes cometidos, nos termos do art. 71 do Código Penal.

Na dosimetria do primeiro, segundo e quarto crime de furto qualificado foi negativada apenas uma circunstância judicial, qual seja, os antecedentes, sendo a pena-base fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. Por sua vez, no tocante ao terceiro crime, foram negativadas duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes e as circunstâncias do crime, de modo que a pena-base foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão.

Vale registrar que a pena cominada ao crime de furto qualificado é de 02 (dois) a 08 (oito anos) de reclusão e multa, nos termos do que dispõe o art. 155, § 4°, do Código Penal.

Em análise detida da sentença recorrida, embora o magistrado sentenciante não tenha especificado a fração de aumento adotada na primeira fase do cálculo dosimétrico, observo que a pena-base foi exasperada de forma demasiadamente desproporcional, em patamar superior ao dobro da pena mínima cominada.

Como cediço, a legislação penal não estabeleceu um critério matemático impositivo para a valoração das circunstâncias judiciais, de modo que o quantum de aumento a ser fixado na primeira fase da dosimetria da pena há de ser aplicado segundo o livre convencimento motivado do magistrado, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto.

Contudo, referida discricionariedade conferida ao magistrado não se reveste de caráter absoluto, devendo a fração de aumento ser pautada em critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Nesse sentido, considerando a ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como desproporcionalidade do aumento estabelecido na primeira fase do cálculo dosimétrico, aplico, ex officio, a fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas.

Quanto ao patamar de diminuição a ser adotado em razão da incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, relativa à confissão espontânea, embora o legislador ordinário não tenha estabelecido frações específicas para o aumento ou a diminuição na segunda fase do cálculo dosimétrico, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a fração de 1/6 (um sexto) para cada atenuante e para cada agravante mostra-se razoável e proporcional, de forma que a adoção de critério diverso deve ser devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC n. 370.184/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 22/5/2017). 2. Na hipótese, a redução da pena em fração inferior a 1/6 foi realizada sem nenhuma justificativa. Embora o agravante alegue que a confissão foi qualificada e que nem deveria haver sido reconhecida, ela foi aplicada pelas instâncias ordinárias e não houve recurso da acusação; ademais, em nenhum momento esse argumento foi usado na sentença ou no acórdão para justificar a fração empregada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 789.166/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).

Deve-se ressaltar, por fim, que, nos termos da súmula n° 231 do STJ, a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

 REDIMENSIONAMENTO

I) Do crime de furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo, no repouso noturno, tipificado no art. 155 §§ 1º e 4º, I, do CP, ocorrido no dia 05 de março de 2022, por volta das 03h30min, na Rua Cel. Juraci B. Marques, 28, Milonga, São Raimundo Nonato/PI.

A pena em abstrato do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155 §§ 1º e 4º, I, do Código Penal, é a de reclusão, variando entre 02 (dois) e 08 (oito) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

1ª Fase. Valorada negativamente a circunstância judicial referente aos antecedentes do agente, exaspero a pena em 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

2ª Fase. Presentes as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), reduzo a pena ao mínimo legal, vez que, nos termos da súmula 231 do STJ, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Fixo, portanto, a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.

3ª Fase. Presente a causa de aumento de pena prevista no §1° do art. 155 do CP, já que o crime fora praticado durante o repouso noturno, exaspero a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

No que se refere à pena de multa, considerando as circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 13 (treze) dias-multa, nos termos do art. 49 do Código Penal.

II) Do crime de furto qualificado mediante destreza, tipificado no art. 155 § 4º, II, do CP, ocorrido no dia 06 de março de 2022, por volta das 15 h, na Rua Dr. Luiz Paixão, s/n, Milonga, São Raimundo Nonato/PI.

A pena em abstrato do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155 § 4º, II, do Código Penal, é a de reclusão, variando entre 02 (dois) e 08 (oito) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

1ª Fase. Valorada negativamente a circunstância judicial referente aos antecedentes do agente, exaspero a pena em 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

2ª Fase. Presentes as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), reduzo a pena ao mínimo legal, vez que, nos termos da súmula 231 do STJ, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Fixo, portanto, a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.

3ª Fase. Ausentes causas de diminuição e aumento da pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.

No que se refere à pena de multa, considerando as circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, nos termos do art. 49 do Código Penal.

III) Do crime de furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo, mediante escalada e/ou destreza, no repouso noturno, tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, do CP, ocorrido no dia 06 de março de 2022, por volta das 21h55min, no estabelecimento MADEREIRA CONSTRUFORTE, São Raimundo Nonato/PI.

A pena em abstrato do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, do Código Penal, é a de reclusão, variando entre 02 (dois) e 08 (oito) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

1ª Fase. Valorada negativamente a circunstância judicial referente aos antecedentes do agente e às circunstâncias do crime, exaspero a pena em 2/8 (dois oitavos) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

2ª Fase. Presentes as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), reduzo a pena em 2/6 (dois sextos), resultando na pena intermediária de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

3ª Fase. Presente a causa de aumento de pena prevista no §1° do art. 155 do CP, já que o crime fora praticado durante o repouso noturno, exaspero a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.

No que se refere à pena de multa, considerando as circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 13 (treze) dias-multa, nos termos do art. 49 do Código Penal.

IV) Do crime de furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo, no repouso noturno, tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP, ocorrido no dia 12 de março de 2022, por volta das 04h40min, na Av. Virgílio Deusdará, s/n, Centro, São Raimundo Nonato/PI.

A pena em abstrato do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal, é a de reclusão, variando entre 02 (dois) e 08 (oito) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

1ª Fase. Valorada negativamente a circunstância judicial referente aos antecedentes do agente, exaspero a pena em 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

2ª Fase. Presentes as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), reduzo a pena ao mínimo legal, vez que, nos termos da súmula 231 do STJ, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Fixo, portanto, a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.

3ª Fase. Presente a causa de aumento de pena prevista no §1° do art. 155 do CP, já que o crime fora praticado durante o repouso noturno, exaspero a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

No que se refere à pena de multa, considerando as circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 13 (treze) dias-multa, nos termos do art. 49 do Código Penal.

DA CONTINUIDADE DELITIVA: Os crimes de furto qualificado, conforme demonstrado na sentença recorrida, foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, motivo pelo qual, nos termos do art. 71 do Código Penal, aplico a pena privativa de liberdade mais grave (03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão), porque diversas, elevando-a em 1/4 (um quarto), considerando o total de crimes cometidos, e, nos termos do art. 72 do CP, somo as penas de multa. Assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Considerando que o réu possui maus antecedentes, bem como a gravidade concreta das condutas imputadas na presente ação penal, tendo praticado 04 (quatro) furtos qualificados pelo rompimento de obstáculo, mediante escalada e/ou destreza e no repouso noturno, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena do apelante, nos termos do art. 33, § 2°, “b” e § 3°, do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 49 (quarenta e nove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 30/07/2023

Detalhes

Processo

0800519-70.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

HILDEMAR SILVA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2023