Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800374-19.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGA QUE NÃO CONTRATOU O SERVIÇO COBRADO PELA RÉ. RÉ JUNTA AOS AUTOS ÁUDIO DE LIGAÇÃO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO ATENDIMENTO POR TELEFONE. CONCORDÂNCIA DA AUTORA COM OS SERVIÇOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800374-19.2022.8.18.0136 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800374-19.2022.8.18.0136

RECORRENTE: DANIELLE SILVA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON, RAFAEL GONCALVES ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGA QUE NÃO CONTRATOU O SERVIÇO COBRADO PELA RÉ. RÉ JUNTA AOS AUTOS ÁUDIO DE LIGAÇÃO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO ATENDIMENTO POR TELEFONE. CONCORDÂNCIA DA AUTORA COM OS SERVIÇOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800374-19.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: DANIELLE SILVA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, afastado a inversão no ônus da prova o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 e com fundamento no inciso I, do art. 373 do CPC.

Razões do recorrente, alegando, em suma: SINOPSE FÁTICA; DO DIREITO; DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, Da Ocorrência do Dano Moral; A aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva da empresa prestadora dos serviços de telefonia; Do quantum indenizatório; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por DANIELLE SILVA DO NASCIMENTO em desfavor de CLARO S.A. alegando que vem sendo cobrada indevidamente pela recorrida em relação a dívida não contraída pela autora.

Inicialmente a autora alega que não contratou nenhum serviço com a requerida e, portanto, a referida cobrança é indevida. Todavia, em contestação a recorrida juntou aos autos um áudio que comprova a contratação do serviço e concordância com os termos do serviço.

Dessa forma, o réu se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Incumbia, assim, a parte autora comprovar que tal contratação padecia de algum vício, o que não o fez.


Por conseguinte, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal), razão pela qual não merece reparos a decisão ora impugnada.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz relator


 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0800374-19.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DANIELLE SILVA DO NASCIMENTO

Réu

CLARO S.A.

Publicação

11/07/2023