TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801560-09.2021.8.18.0073
APELANTE: DURVALINA RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, o instrumento contratual debatido nos autos (id nº8441181).
II – Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente.
III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801560-09.2021.8.18.0073
Origem:
APELANTE: DURVALINA RIBEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DURVALINA RIBEIRO DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c restituição dos valores, que julgou improcedente o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 8441191), o Apelante aduz, em suma: i) o contrato em questão é inválido; ii) é inadequada a juntada de documentos após a contestação, se tratando de documentos preexistentes; e iii) o cabimento de indenização por danos morais.
Intimada, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (id nº 8441196), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8919147.
O Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, deixou de apresentar parecer de mérito (id nº 9108263).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8919147, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos valores referentes a anuidade incidente na fatura do cartão de crédito, sem que houvesse a sua anuência da Apelante.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não solicitou a emissão de Cartão de Crédito ao Apelado, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade nos valores presentes em fatura, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou o instrumento contratual debatido nos autos, devidamente assinado pela Apelante.
Logo, constata-se que o Banco/Apelante se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”
Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/06/2023
0801560-09.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorDURVALINA RIBEIRO DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/06/2023