Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0033244-22.2012.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0033244-22.2012.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SEBASTIAO NONATO DE OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e o IAPEP, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e §2º do CPC, em face de decisão do Presidente da Turma Recursal que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.

Aduz o agravante que a decisão ora impugnada se encontra equivocada, pois inexiste pronunciamento do Supremo Tribunal Federal resolvendo questão atinente a existência ou não de repercussão geral quanto a matéria debatida nos autos.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de ser anulada/reformada a decisão denegatória do Recurso Extraordinário, permitindo o conhecimento do mesmo por parte do Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Analisando os autos, verifico que a decisão ora agravada, qual seja, a que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, utilizou como fundamento que: “a mera alegação genérica de que a matéria tem repercussão geral não reúne as condições de admissibilidade do recurso extraordinário”.

Entretanto, verifica-se da análise dos autos, que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário, não conhece do recurso inominado, “porque as respectivas razões encontram-se absolutamente dissociadas da fundamentação da sentença”.

No caso em comento, a parte recorrente não impugnou, no recurso extraordinário, os fundamentos do acórdão que pretendia ver reformado, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Dessa forma, necessária a correção do citado erro material, bem como nova análise a respeito do seguimento ou não do recurso Extraordinário, razão pela qual exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no artigo 1.021,§ 2º do CPC e passo a fazer a reanálise do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário de ID 7453745.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática, de acordo com o Enunciado nº 279 da Súmula do STF.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

No caso em comento, o recorrente fundamenta suas razões aduzindo afronta aos artigos 37, I e X; artigo 48, X; artigo 61, § 1º, II, “a” e “c”; artigo 39, §4º, todos da Constituição da República, sem citar, em nenhum momento, a dialeticidade alegada no acórdão impugnado.

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.

Com efeito, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do presente recurso extraordinário uma vez que, além de incidir na espécie o teor da súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação, o recorrente também não impugnou os fundamentos da decisão, atraindo a inarredável incidência da Súmula 287/STF, que ostenta o seguinte teor, verbis: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0033244-22.2012.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2023 )

Detalhes

Processo

0033244-22.2012.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SEBASTIAO NONATO DE OLIVEIRA

Publicação

17/05/2023