TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000004-72.2012.8.18.0088
RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RECORRIDO: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO PIAUI - CEAPE/PI
Advogado(s) do reclamado: LARYSSA GOMES EULALIO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO REGULAR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000004-72.2012.8.18.0088
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
RECORRIDO: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO PIAUI - CEAPE/PI
Advogado do(a) RECORRIDO: LARYSSA GOMES EULALIO - PI13149-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aduz o autor que foi cobrado indevidamente e teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que ajuizou demanda visando a exclusão do cadastro nacional de devedores, haja vista dispor de comprovante de pagamento (depósito) realizado em nome da Promovida., que durante a instrução ficou demonstrado o pagamento em favor do grupo econômico e a inclusão do nome do Recorrente no cadastro de devedores, impedindo de exercer o direito de compra no comércio mediante parcelamento. Por fim, requer a reforma do julgado para dar provimento ao pleito autoral, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos vertidos na exordial.
Em suas razões, a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que foi negativada indevidamente por débito quitado.
Em que pese as argumentações expendidas pela recorrente, razão não lhe assiste.
Compulsando os autos, infere-se que a dívida objeto da celeuma é oriunda d contrato de empréstimo realizado de forma solidaria com outros devedores, foi quitada em parte no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), realizado na data de 10 de junho de 2011, momento posterior a inclusão do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito.
Em situações desse jaez, a culpa pela manutenção no cadastro de inadimplentes deve ser atribuído exclusivamente o autor, razão pela qual não há que se falar em dano moral.
Nesse diapasão, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PREFACIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INÓCUA AO DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Não é causa de cerceamento de defesa a sentença antecipada, quando a prova testemunhal pela qual protestou a demandante, mostrar-se desnecessária à resolução da lide. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELA AUTORA. QUITAÇÃO A SER REALIZADA POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. PAGAMENTO REALIZADO POR DEPÓSITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA QUITAÇÃO PELO CREDOR. NÃO COMPROVADA COMUNICAÇÃO AO CREDOR. ERRO JUSTIFICÁVEL DA EMPRESA AO NÃO IDENTIFICAR O RECEBIMENTO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. A quitação de dívida diferenciada do meio de adimplemento ajustado entre os contratantes, obstando a identificação do pagamento, pelo credor, afasta a ilicitude da negativação, porque impossibilita que o credor identifique a quitação, agindo em exercício regular do direito quando do apontamento negativo. Nesse passo, adimplido o débito por meio de transferência bancária, quando a avença previa a quitação via boleto bancário, não há falar em ilicitude da ré ao indicar o nome da autora a protesto, sobretudo quando a conta corrente utilizada para pagamento pertencia a terceiro alheio à relação contratual. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301768-04.2015.8.24.0070, de Taió, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-08-2018).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 05/07/2023
0000004-72.2012.8.18.0088
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuCENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO PIAUI - CEAPE/PI
Publicação22/10/2023