Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0750051-30.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. ALEGADA OFENSA A ISONOMIA TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIOS/INCENTIVOS LEGAIS. HIPÓTESES DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PREVISTAS EM ATO NORMATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Compulsando os autos é possível observar a razoabilidade da decisão recorrida, haja vista que os demais empresários que supostamente receberam os incentivos fiscais citados pela recorrente, encontram-se em situação diversa do demandante. De fato, a Portaria sob o ID nº 5919801 revela que o benefício tributário usufruído pela ora recorrente trata do definido nos arts. 772 a 780-a do Regulamento, que tem como destinatário “estabelecimentos atacadistas e distribuidores de Medicamentos Genéricos e Similares”. Desse modo, possível verificar que os contribuintes cadastrados no Regime Especial terão direito aos benefícios fiscais supracitados, visto a normativa que estabelece que o valor relativo ao ICMS da operação própria e ao ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST, do contribuinte beneficiário do regime especial, será calculado observando o “recolhimento do valor correspondente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento) sobre o valor da respectiva operação – operações de entradas de medicamentos genéricos e similares, internas e interestaduais; além de haver “concessão de crédito presumido de 14% (catorze por cento) sobre o valor total das vendas efetuadas nas operações internas, e de 10,5% (dez e meio por cento) nas operações interestaduais – operações de saída.” Ressalte-se, ademais, que, conforme acertadamente analisado pelo juízo singular, a Portaria GSF nº 355/2009 (Id. n° 18430172), citada no art. 783 do regulamento do ICMS, dispõe sobre mercadorias beneficiadas pelo Regime Especial de tributação que trata os arts. 781 a 791 do Decreto 13.500/08, isto é, regime diferente do qual a requerente/agravante obteve concessão. Em relação às empresas paradigmas, os autos dão conta de que a empresa R.O Carvalho do Nascimento insere-se nos artigos 781 a 791 do Decreto nº 13.500/08, que versa sobre os Estabelecimentos Distribuidores e Atacadistas de Medicamentos e de Instrumentos e Materiais Para Uso Médico, Cirúrgico, Hospitalar e de Laboratório – Id nº . 18430165. Portanto, não se constata qualquer tratamento diferenciado, não havendo, portanto, violação ao princípio da isonomia, como alegado na peça recursal. No que concernentes às demais empresas citadas como paradigma, tem razão o Estado quando argumenta que cada um dos regimes especiais têm suas peculiaridades e seus objetivos específicos, não podendo ser resumidos à simples análise de alíquotas feitas pela recorrente, de modo contrário à normativa de regência - Decreto nº 13.500/2008. Assim, forçosa a manutenção da decisão recorrida, pois não se pode estender benefício fiscal sem que haja determinação legal para tal fim. Não pode o Judiciário, substituir a Administração Tributária e o Legislador, passando a regular a concessão de benefício fiscal a contribuintes. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recursada em todos os termos e fundamentos legais. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750051-30.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750051-30.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: A. M. FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP

Advogado(s) do reclamante: YSA ARAUJO GONCALVES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. ALEGADA OFENSA A ISONOMIA TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIOS/INCENTIVOS LEGAIS. HIPÓTESES DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PREVISTAS EM ATO NORMATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Compulsando os autos é possível observar a razoabilidade da decisão recorrida, haja vista que os demais empresários que supostamente receberam os incentivos fiscais citados pela recorrente, encontram-se em situação diversa do demandante. De fato, a Portaria sob o ID nº 5919801 revela que o benefício tributário usufruído pela ora recorrente trata do definido nos arts. 772 a 780-a do Regulamento, que tem como destinatário “estabelecimentos atacadistas e distribuidores de Medicamentos Genéricos e Similares”. Desse modo, possível verificar que os contribuintes cadastrados no Regime Especial terão direito aos benefícios fiscais supracitados, visto a normativa que estabelece que o valor relativo ao ICMS da operação própria e ao ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST, do contribuinte beneficiário do regime especial, será calculado observando orecolhimento do valor correspondente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento) sobre o valor da respectiva operação – operações de entradas de medicamentos genéricos e similares, internas e interestaduais; além de haver “concessão de crédito presumido de 14% (catorze por cento) sobre o valor total das vendas efetuadas nas operações internas, e de 10,5% (dez e meio por cento) nas operações interestaduais – operações de saída.” Ressalte-se, ademais, que, conforme acertadamente analisado pelo juízo singular, a Portaria GSF nº 355/2009 (Id. 18430172), citada no art. 783 do regulamento do ICMS, dispõe sobre mercadorias beneficiadas pelo Regime Especial de tributação que trata os arts. 781 a 791 do Decreto 13.500/08, isto é, regime diferente do qual a requerente/agravante obteve concessão.  Em relação às empresas paradigmas, os autos dão conta de que a empresa R.O Carvalho do Nascimento insere-se nos artigos 781 a 791 do Decreto nº 13.500/08, que versa sobre os Estabelecimentos Distribuidores e Atacadistas de Medicamentos e de Instrumentos e Materiais Para Uso Médico, Cirúrgico, Hospitalar e de Laboratório – Id nº . 18430165. Portanto, não se constata qualquer tratamento diferenciado, não havendo, portanto, violação ao princípio da isonomia, como alegado na peça recursal. No que concernentes às demais empresas citadas como paradigma, tem razão o Estado quando argumenta que cada um dos regimes especiais têm suas peculiaridades e seus objetivos específicos, não podendo ser resumidos à simples análise de alíquotas feitas pela recorrente, de modo contrário à normativa de regência - Decreto nº 13.500/2008. Assim, forçosa a manutenção da decisão recorrida, pois não se pode estender benefício fiscal sem que haja determinação legal para tal fim. Não pode o Judiciário, substituir a Administração Tributária e o Legislador, passando a regular a concessão de benefício fiscal a contribuintes. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recursada em todos os termos e fundamentos legais. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recursada em todos os termos e fundamentos legais.” A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por A.M. FARMA MEDICAMENTOS EIRELI em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada pela ora recorrente.

Nas razões do recurso, alega que a empresa autora possui um incentivo fiscal (regime especial de tributação nº 111/2018), através da PORTARIA SUPREC 123/2018, prorrogado pela portaria SEFAZ/PI SUPREC/UNATRI/GENTRI n° 203/2020, PARECER SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GENTRI n° 78/2021, processo n° 00009.004507/2019-71 referendado, pela lei forma do art.55 da Lei nº 4.257/89 (lei do ICMS-PI) que permite à empresa utilizar um “RECOLHIMENTO DIFERENCIADO DO ICMS”. O benefício fiscal da empresa autora é um regime especial concedido às empresas instaladas na capital que sejam estabelecimentos distribuidores e atacadistas de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, na forma do Regulamento do ICMS (decreto nº 13500/08) em seus artigos 781 até artigo 791 E CORRESPONDE A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA FORMA DESCRITA NO ART.783 DO REGULAMENTO DO ICMS.

Diz que de acordo com o previsto no art.783, nas demais operações de venda de medicamentos e de produtos médico-hospitalares para pessoas jurídicas diversas das relacionadas acima, A EMPRESA AUTORA TAMBÉM FARÁ JUS A UM CRÉDITO PRESUMIDO, devendo recolher o ICMS da operação, mediante aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento) sobre o valor total das saídas de mercadorias em operações internas e aplicação do multiplicador direto de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas de mercadorias em operações interestaduais. Excelência, como informado logo acima, o regime especial da autora fora concedido em 2018, com fundamento nos artigos 781 até 791 do regulamento do ICMS (regime especial dos estabelecimentos distribuidores e atacadistas de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório), e, no mesmo no mesmo ano e anos seguintes, foram concedidos outros tipos de regimes especiais a outras empresas do mesmo ramo de atividade, em formato bem mais benéfico, com maior desoneração (tributação diferenciada), ferindo a isonomia tributária e a livre concorrência.

Fala que a autora, no ano de 2019, conseguiu obter a informação de que empresas concorrentes, sem fundamento jurídico e político-fiscal plausível, receberam tratamento diferenciado pelo Fisco Estadual, ou seja, foram autorizadas a operar o regime especial intitulado “SUBSTITUIÇÃO INTERNA”, na forma da LC 160/2017, e cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017. Esse benefício fiscal de “substituição interna” permite às empresas concorrentes atuarem como “substituto tributário”, responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS devido nas operações subsequentes à aquisição da mercadoria.

Argumenta que esse regime especial foi concedido a algumas empresas concorrentes diretas da autora, que disputam a mesma fatia do mercado consumidor de medicamentos e outros produtos farmacêuticos. Na prática, constitui regime bem diferente e mais benéfico que o regime especial previsto nos arts. 781 a 791 do Decreto nº13.500/08.

Fala que o REGIME ESPECIAL QUE FOI CONCEDIDO À AUTORA É BEM MAIS ONEROSO: aplicação de alíquota de 11% (onze por cento) em operações internas (ao invés de 3%) e aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor total das saídas de mercadorias em operações interestaduais. Frisa-se que em decisão recente no ano de 2020, a Distribuidora de medicamentos R.O, CARVALHO DO NASCIMENTO, que tem como atividade principal comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, e possui um incentivo fiscal (regime especial de tributação nº 01/2018), e PARECER SEFAZ-PI/SEPREC/UNATRI/GETRI N422/2020, prorrogado pela Portaria SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI nº 304/2020.

O ESTADO DO PIAUÍ ESTÁ ESTABELECENDO TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTRAM NA MESMA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, FERINDO DE MORTE O CONSAGRADO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA.

Alega que o autor fez investimentos em sua empresa por conta da redução do ICMS previsto no incentivo fiscal e até hoje faz o recolhimento do ICMS utilizando as alíquotas e os créditos presumidos previstos em seu benefício de forma legal, confiando no documento emitido pelo Estado, não podendo ser prejudicado em razão da confiança que nele depositou.

Ao final, pede: 1- a concessão da tutela de urgência em caráter liminar inaudita altera pars (art.300, §2º, CPC) no sentido de permitir que a autora utilize o regime especial substituição interna, com suas alíquotas diferenciadas, nos seguintes termos: - Aplicação de alíquota de 6,3% sobre a base de cálculo, nas operações oriundas de outras unidades da Federação (operação interestadual); - Aplicação de alíquota de 3% sobre a base de cálculo, nas operações oriundas deste Estado (operação interna); 2) A suspensão do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigibilidade do recolhimento de ICMS nos moldes de seu atual regime especial, ou seja, afastar a alíquota de 11% sobre a base de cálculo nas operações internas; 3) citação do Fisco Estadual, para, querendo, contestar a presente ação; 4) que julgue PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídico-tributária, declarando que existe obrigação tributária da autora em recolher ICMS nos moldes do regime fiscal substituição tributária (menos oneroso), resguardando a isonomia tributária; 5) confirmação dos efeitos da tutela cautelar concedida; 6) condenação da parte ré ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais.

Contraminuta de Id nº 6783027, na qual o Estado impugna as alegações da agravante e pede o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.




É o relatório.

Passo ao voto.



A agravante combate a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que revogou a liminar deferida nos autos do processo de origem (decisão Id nº 21611432, processo nº 0824219-05.2021.8.18.0140).

Pois bem. Compulsando os autos é possível observar a razoabilidade da decisão recorrida, haja vista que os demais empresários que supostamente receberam os incentivos fiscais citados pela recorrente, encontram-se em situação diversa do demandante.

De fato, a Portaria sob o ID nº 5919801 revela que o benefício tributário usufruído pela ora recorrente trata do definido nos arts. 772 a 780-a do Regulamento, que tem como destinatário “estabelecimentos atacadistas e distribuidores de Medicamentos Genéricos e Similares”

A propósito, veja os referidos dispositivos normativos:


Art. 773. O valor relativo ao ICMS da operação própria e ao ICMS devido por substituição tributária, do contribuinte beneficiário do regime especial de que trata esta Seção, será calculado observando o que segue: *I - nas operações de entradas de medicamentos genéricos e similares, internas e interestaduais, recolhimento do valor correspondente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento) sobre o valor da respectiva operação; e,”

II - nas operações de saídas, concessão de crédito presumido de 14% (catorze por cento) sobre o valor total das vendas efetuadas nas operações internas, e de 10,5% (dez e meio por cento) nas operações interestaduais


Desse modo, possível verificar que os contribuintes cadastrados no Regime Especial terão direito aos benefícios fiscais supracitados, visto a normativa que estabelece que o valor relativo ao ICMS da operação própria e ao ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST, do contribuinte beneficiário do regime especial, será calculado observando orecolhimento do valor correspondente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento) sobre o valor da respectiva operação – operações de entradas de medicamentos genéricos e similares, internas e interestaduais; além de haver “concessão de crédito presumido de 14% (catorze por cento) sobre o valor total das vendas efetuadas nas operações internas, e de 10,5% (dez e meio por cento) nas operações interestaduais – operações de saída.”

Ressalte-se, ademais, que, conforme acertadamente analisado pelo juízo singular, a Portaria GSF nº 355/2009 (Id. 18430172), citada no art. 783 do regulamento do ICMS, dispõe sobre mercadorias beneficiadas pelo Regime Especial de tributação que trata os arts. 781 a 791 do Decreto 13.500/08, isto é, regime diferente do qual a requerente/agravante obteve concessão.

Em relação às empresas paradigmas, os autos dão conta de que a empresa R.O Carvalho do Nascimento insere-se nos artigos 781 a 791 do Decreto nº 13.500/08, que versa sobre os Estabelecimentos Distribuidores e Atacadistas de Medicamentos e de Instrumentos e Materiais Para Uso Médico, Cirúrgico, Hospitalar e de Laboratório – Id nº . 18430165.

Portanto, não se constata qualquer tratamento diferenciado, não havendo, portanto, violação ao princípio da isonomia, como alegado na peça recursal.

No que concernentes às demais empresas citadas como paradigma, tem razão o Estado quando argumenta que cada um dos regimes especiais têm suas peculiaridades e seus objetivos específicos, não podendo ser resumidos à simples análise de alíquotas feitas pela recorrente, de modo contrário à normativa de regência - Decreto nº 13.500/2008.

Assim, forçosa a manutenção da decisão recorrida, pois não se pode estender benefício fiscal sem que haja determinação legal para tal fim. Não pode o Judiciário, substituir a Administração Tributária e o Legislador, passando a regular a concessão de benefício fiscal a contribuintes:


Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PNEUS. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE 40% DO VALOR DEVIDO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MONTADORAS. PEDIDO DE EXTENSÃO A EMPRESA DA ÁREA DE REPOSIÇÃO DE PNEUMÁTICOS POR QUEBRA DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL 10.182/2001. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 37 E 150, II). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 111). Sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. No caso em exame, a eventual conclusão pela inconstitucionalidade do critério que se entende indevidamente restritivo conduziria à inaplicabilidade integral do benefício fiscal. A extensão do benefício àqueles que não foram expressamente contemplados não poderia ser utilizada para restaurar a igualdade de condições tida por desequilibrada. Precedentes. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 405.579. Rel. Joaquim Barbosa. Pleno. DJe 04.08.2011)


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO FISCAL. ISONOMIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Poder Judiciário não pode, em face de suposta violação do princípio da isonomia, estender benecio fiscal previsto em lei a contribuinte por ela não abrangido. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 928139 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 17/08/2018. Publicação: 05/09/2018. Órgão julgador: Segunda Turma. Fonte: DJE 05.09.2018).


(…) Não é possível ao Poder Judiciário estender benefício de isenção fiscal a categoria não abrangida por regra isentiva na hipótese de alegação de existência de situação discriminatória e ofensa ao princípio da isonomia. A concessão de isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, não sendo possível ao Poder Judiciário, sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia, reconhecer situação discriminatória de categorias não abrangidas pela regra isentiva e estender, por via transversa, benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. Precedente citado do STF: RE 405.579-PR, DJ 3/8/2011. AgRg no AREsp 248.264-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012.


Diante do exposto e o mais que dos autos consta,. VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recursada em todos os termos e fundamentos legais.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado, Dr. José Carlos Bastos Silva Filho (OAB/PI 7915-A).

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0750051-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

A. M. FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2024