
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0758021-81.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADA: MARIA SEVERINA DA CONCEICAO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO(ID.8349656), interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , contra Acórdão ( ID. 7161562 ), lavrado por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (Processo n.° 0000532-12.2016.8.18.0074 ) interposta pelo ora agravante, que à unanimidade, conheceu do recurso, e no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Compulsando-se os autos originais, fora proferido o despacho ( ID.8239815 ), do então Relator, Desembargador Olímpio José Passos Galvão, na qual, determinou à Coordenadoria Judiciária Cível procedesse a distribuição do presente Agravo Interno, por dependência, ao recurso de Apelação.
Cumprida a determinação exarada. ( ID. 8338839 ).
Ocorre que, apesar de realizada a distribuição por dependência, em análise dos autos principais, verifica-se que o presente Agravo Interno já fora apreciado nos autos da Apelação Cível, e, por consequência, não conhecido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos termos do artigo 932, III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, como se vê no Acórdão ( ID.9335111 ).
Depreende-se assim, que o presente agravo interno fora interposto em duplicidade. No entanto, como sabido, o sistema processual pátrio adota o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal, o qual, impede a interposição cumulativa de mais de um recurso contra o mesmo ato decisório.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no PUIL: 1504 DF 2019/0270333-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)
Isto posto, considerando a impossibilidade de duplicidades de julgamentos relativos ao mesmo Agravo Interno, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, devendo prevalecer o primeiro julgamento, que por unanimidade, não conheceu do presente recurso.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Intime-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0758021-81.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA SEVERINA DA CONCEICAO
Publicação11/07/2023