TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014020-54.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO E EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO EM JUÍZO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014020-54.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que lhe foi ofertado uma excelente proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, mas descobriu que o empréstimo não tinha sido feito em 18 parcelas, mas em um prazo que é indeterminado.
Sobreveio sentença julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o cancelamento dos descontos relativos a proposta de adesão objeto desta lide, por parte do banco réu, bem como declarar rescindido o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, objeto desta lide, declarou a quitação do empréstimo e condenou o réu na devolução de todos os descontos realizados na folha de pagamento do autor, a partir do 19º parcela, já descontados os valores de compras no cartão de crédito e que não há indicativos de que houve o devido pagamento, bem como seja também descontado o valor da TED de R$ 3.000,00, evitando-se assim o enriquecimento sem causa, sem prejuízos das demais parcelas que vierem a ser descontadas durante a tramitação do processo, que serão analisadas por ocasião do cumprimento de sentença, tudo no prazo de 10 dias, contados da data da intimação da sentença, bem como determinou o cancelamento dos descontos indevidos e abusivos consignados no contracheque do autor, caso ainda não tenham sido suspensos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 3.000,00, condenou o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00. (ID 11281564, pag. 6/11).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões, preliminarmente, que os Juizados Especiais são competentes para o julgamento da lide, vez que ausente a necessidade de perícia técnica, no mérito, que o contrato não tem previsão de vigência da obrigação, as taxas de juros a serem pagas, que o negócio jurídico é nulo, (ID 11281564, pag. 72/85).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 11281564, pag. 87/).
É o sucinto relatório.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que julgou procedente em parte a demanda, sob o fundamento de que a contratação por cartão de crédito é abusiva, pois poderia ter sido feito através de empréstimo consignado, que é muito mais vantajoso para o consumidor.
Todavia, nas razões do presente recurso, a parte autora/recorrente impugna sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ter reconhecido a incompetência do Juízo, entendendo ser necessário perícia.
Verifico que o autor recorreu de uma parte de uma sentença colacionada nos autos, mas sem nenhuma identificação de qual processo pertence (ID 11281564, pag. 70/71), no entanto, o processo já estava sentenciado com decisão que julgou procedente em parte a ação, sendo sobre o fundamento desta é que deveria ter sido interposto recurso. (ID 11281564, pag. 6/11)
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0014020-54.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação28/06/2023