Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800906-61.2020.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373, I DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800906-61.2020.8.18.0039 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800906-61.2020.8.18.0039

RECORRENTE: RAYLANE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: IDELBRANDO MADEIRA DE ALBUQUERQUE NETO

RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
REPRESENTANTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373, I DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800906-61.2020.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: RAYLANE SOUSA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: IDELBRANDO MADEIRA DE ALBUQUERQUE NETO - PI19230-A

RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
REPRESENTANTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.

Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que reservou um hotel através do site da requerida, no entanto, viu-se obrigada a cancelar a viagem devido ao cenário de pandemia provocado pelo novo coronavírus, no entanto a parte ré não tomou nenhuma providenciar para minorar os danos sofridos pelo consumidor, tal como remarcação das reservas ou disponibilização de crédito para serviços futuros sem custos.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, in verbis:


Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa requerida BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e extingo o feito sem resolução do mérito.

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: legitimidade passiva da recorrida; responsabilidade solidária do recorrido na cadeia de fornecimento; ofensa ao contraditório e à ampla defesa; tutela de evidência; abuso de direito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, é cediço que a legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas sim do juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta.

A parte ré alega que está isenta de responsabilidade, já que é apenas uma intermediária entre o hotel e o hóspede, no entanto, a ré realizou a intermediação do negócio, auferindo lucro com a operação. Logo, fez parte da cadeia dos fornecedores, representando o elo mais próximo e acessível pelo consumidor, nos termos do art. 7º do CDC, e, por isso, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo. Desta forma, rejeita-se a preliminar.

Passo ao mérito.

No caso em comento, diante da análise das provas carreadas aos autos não é possível constatar nenhuma falha na prestação do serviço. Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pelo autor. Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar, pois incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la. A parte autora apenas acosta aos autos a cópia de confirmação da reserva e os termos e condições da viagem, sem anexar qualquer comprovante referente ao desconto da reserva do hotel, extrato bancário e comprovante de negativa da ré em efetuar o reembolso ou crédito.

A parte ré afirma a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, não havendo danos a serem reparados, tendo em vista a regularidade contratual e jurídica da conduta por ela adotada, improcedendo os pedidos formulados pela parte autora, pois não houve falha na prestação do serviço, nem ilícito a ensejar reparação civil.

Nesse sentido:


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0065127-32.2021.8.05.0001 Processo nº 0065127-32.2021.8.05.0001 Recorrente (s): ALINE DA ROCHA ESTEVEZ Recorrido (s): BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVAS DE HOTEIS LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE AUTORA ALEGA ERRO POR PARTE DAS RÉS NA RESERVA DE HOTEL, TENDO LHE CAUSADO PREJUÍZOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR O SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. ACIONADAS COMPROVAM FATO EXTINTIVO AO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA. CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva: REJEITO as preliminares suscitadas e julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC. Para tanto, sustenta a parte Autora que realizou no site da Ré BOOKING uma reserva no Apto Duplo Standard, do dia 18/02/2021 a 21/02/2021, no valor de R$ 536,54. Ocorre que ao chegar no local fora informada que a reserva do quarto teria sido feita apenas para um hóspede, sendo necessário custos adicionais se caso desejasse acrescentar o acompanhante. Relata ainda que, requereu ao funcionário do hotel imediato contato com a Ré BOOKING para solucionar o problema, mas não obteve êxito. O funcionário confirmou a informação e alegou que nada poderia ser feito, visto que, a Autora teria feito a solicitação equivocadamente no momento da reserva. Pugna pela concessão de danos morais. A parte ré afirma a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, não havendo danos a serem reparados, tendo em vista a regularidade contratual e jurídica da conduta por ela adotada, improcedendo os pedidos formulados pela parte autora, pois não houve falha na prestação do serviço, nem ilícito a ensejar reparação civil. Afirma, ainda, não ter agido de forma a ocasionar danos à demandante. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No tocante às preliminares verifica-se que foram corretamente analisadas e afastadas pelo juiz sentenciante, sem reparos. Quanto à preliminar alegada em sede de contrarrazões, de impugnação à Justiça Gratuita, a rejeito, pois, como se sabe, a assistência judiciária é concedida mediante a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo (TJSP, RT 708/88). A Constituição não exige a miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita. Não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica, ou sob a mera alegação de que o requerente exteriorizava sinais de patrimônio. Nos autos não há comprovação de nenhum elemento fático que justifique a cassação do referido benefício, motivo pelo qual não acolho a impugnação suscitada. Da análise dos autos, entendo que a irresignação do recorrente não merece prosperar. No tocante ao mérito da demanda, necessário ressaltar que a relação em exame é uma relação de consumo, a qual deve ser aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. No entanto, no caso em tela, impertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto ausente à verossimilhança da alegação contida na peça inicial da parte autora. Por assim ser, é inegável que para requer um direito a parte necessita trazer aos autos um mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus de constituir devidamente o seu direito, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015. Assim sendo, no caso em apreço, não existe possibilidade de se inverter o ônus probatório, pois conforme prevê o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, para que esta ocorra mostra-se necessário que estejam presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. No caso em comento, diante da análise das provas carreadas aos autos não é possível constatar nenhuma falha na prestação do serviço. Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pelo autor. Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar, pois incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la. A parte autora apenas acosta aos autos prints de telas de celular e os que são pertinentes a sua reserva não explicita a quantidade de hóspedes, apenas indica que é um ¿quarto duplo standart¿ e o nome de um único hóspede. Ora, o quarto ser duplo não significa que o consumidor realizou a reserva para duas pessoas, mas sim, que a capacidade máxima do quarto é de duas pessoas. Por outro lado, o documento emitido pelo hotel comprova que a reserva foi realizada para apenas uma pessoa, inclusive consta o nome do hóspede. No mesmo sentido, a ré, BOOKING, demonstra que a reserva foi realizada em um quarto duplo para apenas uma pessoa. Desta forma, as rés se desincumbiram do seu ônus probatório ao demonstrar fato extintivo em relação ao direito pleiteado da autora, nos termos do art. 373, II, CPC. No caso sub examine não foram comprovadas consequências atentatórias à dignidade da Recorrente, razão pela qual, entendo por não configuração dos danos morais. Por isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos. Com condenação em custas e honorários pela Recorrente, estes últimos fixados em 20% do valor da causa. No entanto, sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC . Salvador, Sala das Sessões, 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL, composta dos Juízes de Direito decidiu-se, à unanimidade de votos, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentença em seus termos. Com condenação em custas e honorários pela Recorrente, estes últimos fixados em 20% do valor da causa. No entanto, sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC . Salvador, Sala das Sessões, 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente (TJ-BA - RI: 00651273220218050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2022)(grifo nosso).


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar provimento para afastar a ilegitimidade passiva da BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, e no mérito julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 11/07/2023

Detalhes

Processo

0800906-61.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAYLANE SOUSA LIMA

Réu

BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.

Publicação

13/07/2023